TJAL - 0716123-32.2022.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
07/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 19:04
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/03/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL), Carolina Francisca Cavalcante (OAB 11646/AL) Processo 0716123-32.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciane de Oliveira - Réu: IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação em exame, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida às fls. 180/186, para determinar que a parte ré conceda o benefício de pensão por morte à parte autora.
Ademais, condeno a municipalidade local ao pagamento dos valores retroativos desde a época do requerimento administrativo (23/03/2022), até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
17/03/2025 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2025 22:03
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2024 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:03
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/05/2024 13:03
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
12/10/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 23:45
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 14:59
Visto em Autoinspeção
-
16/12/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 00:25
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 18:17
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 10:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
17/07/2022 00:35
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/07/2022 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 14:40
Juntada de Mandado
-
11/07/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2022 00:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2022 20:50
Juntada de Outros documentos
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23/06/2022 00:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/06/2022 00:18
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 23:07
Expedição de Carta.
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22/06/2022 23:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/06/2022 23:06
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 15:25
Decisão Proferida
-
15/05/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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