TJAL - 0700687-52.2024.8.02.0069
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:41
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 04:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 04:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Sombra dos Santos (OAB 13478/AL) Processo 0700687-52.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Carlos Magno de Almeida Silva Filho - AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Aos 09 de abril de 2025, às 11h00min, na 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais, Rua Samaritana, s/nº, Fórum Des.
Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, Santa Edwirges - CEP 57310-245, Fone: 3482-9526/9546, Arapiraca AL - E-mail: [email protected] onde presente se encontravam o Exmº Sr.
Dr.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, Juiz de Direito desta Comarca, Luiz Henrique Lúcio de Araújo Sá, estagiário e os estudantes de Direito Matheus Alves da Silva - Uneal - 8º período.
CPF: *51.***.*25-45, Maryana Góis Gonzaga Leão - Uneal - 8º período.
CPF: *21.***.*07-65, Regina Lorena Santana de Azevedo - Uneal - 8º período.
CPF: *23.***.*13-09, Caio Silva Chagas - Uneal - 8° Período. *11.***.*32-18; o representante do Ministério Público, Dr.
Bruno de Souza Martins Baptista.
Presença, ainda, do apenado Carlos Magno de Almeida Silva Filho, acompanhado do Defensor Público Roberto Alan Torres de Mesquita.
Aberta a audiência pelo M.M.
Juiz, e constatada a presença das pessoas acima arroladas, o Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, esclareceu que malgrado exista persecução penal em andamento, não há óbice à formalização de acordo de não persecução penal proposto pelo MP, considerando o caráter mais benéfico da norma conhecida como "Pacote Anti Crime", Lei nº 13.964, de 24/12/2019 e o preceito secundário do tipo em que inserto o réu.
Na ocasião, ressaltou ainda que, o novo instituto denominado ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, previsto no artigo 28-A, do CPP, consiste em um negócio jurídico entre o Ministério Público e o investigado com seu defensor/advogado nos casos de infração penal sem violência ou grave ameaça, na qual a lei comine pena mínima inferior a 4 anos, mediante o cumprimento de determinadas condições, decretando-se, ao final, a extinção da punibilidade, e, consequentemente, evitando-se a deflagração da ação penal e a reincidência.
Seu eventual cumprimento será causa extintiva de punibilidade.
Assim sendo, e considerando que o réu atende a todos os requisitos para aplicação do dito instituto, procedeu-se com a leitura da proposta formulada pelo Ministério Público, de fls. 79-85 nos autos, que propôs o Acordo da Não Persecução Penal, com objeto do acordo a seguir proposto: O Compromissário se compromete a cumprir as condições a seguir indicadas pelo período de 08 (oito) meses: I.
Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas aos domingos, por período de 08 (oito) meses, sendo 05 horas por semana, o que corresponde à pena mínima do crime praticado, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução Penal.
II.
Pagar prestação pecuniária no valor correspondente a R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) parcelados em 6 vezes de R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), a ser pago no ultimo dia útil de cada mês, cabendo à Vara de Execução Penal, por meio do Protocolo Eletrônico do Funjuris (http://www.tjal.jus.br/funjuris/?pag=ProtocoloEletronico), providenciar a restituição e destinação da fiança a entidade pública ou de interesse social, que não poderá ser o próprio FUNJURIS.
III.
Não Frequentar, na qualidade de consumidor e expectador, locais de acesso público, pago ou gratuito, onde haja venda e consumo de bebidas alcóolicas, como bares e assemelhados, shows e festividades de qualquer espécie, bem como locais onde ocorra a venda e consumo ilegais de drogas entorpecentes, durante todo o período de execução penal.
IV.
Não praticar crimes ou ser preso em flagrante delito durante todo o período de cumprimento dos termos do acordo, sob pena da sua imediata rescisão e posterior ofertamento da peça acusatória.
V.
Comunicar ao Juízo da Execução Penal, prontamente e de maneira prévia, qualquer mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, bem como viagem temporária, informando o período de duração do afastamento, para fins de novas intimações; VI.
Comprovar perante o Juízo da Execução Penal, mensalmente, o cumprimento da obrigação principal, independente de notificação ou aviso prévio, mediante a apresentação de recibo, durante o período acordado, até o dia 30 (trinta) de cada mês, com inicio a partir da data da homologação Judicial do presente ANPP; VII.
Apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer condição, sob pena de revogação do beneficio e posterior oferecimento de denúncia, nos termos do art 28-A, § 10, do CPP.
Além das condições impostas, é dever do Compromissário comunicar ao Compromitente e ao Juízo da Execução Penal eventual mudança de endereço e de telefone, bem como comprovar no prazo estipulado o cumprimento das condições e deveres, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
A defesa e o indiciado aceitaram o que foi imposto.
O MP não se opôs, assim, foi deferido o acordo proposto pelo Ministério Público.
Fica o autor do fato advertido das consequências da prática de nova infração penal e da transgressão das condições impostas.
DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL Em seguida, pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte sentença homologatória: "Vistos, etc.
HOMOLOGO por sentença o presente acordo formulado pelo Ministério Público às fls. 79/85, com as seguintes alterações pelo período de 08 (oito) meses: I.
Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas aos domingos, por período de 08 (oito) meses, sendo 05 horas por semana, o que corresponde à pena mínima do crime praticado, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução Penal.
II.
Pagar prestação pecuniária no valor correspondente a R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) parcelados em 6 vezes de R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), a ser pago no ultimo dia útil de cada mês, cabendo à Vara de Execução Penal, por meio do Protocolo Eletrônico do Funjuris (http://www.tjal.jus.br/funjuris/?pag=ProtocoloEletronico), providenciar a restituição e destinação da fiança a entidade pública ou de interesse social, que não poderá ser o próprio FUNJURIS.
III.
Não Frequentar, na qualidade de consumidor e expectador, locais de acesso público, pago ou gratuito, onde haja venda e consumo de bebidas alcóolicas, como bares e assemelhados, shows e festividades de qualquer espécie, bem como locais onde ocorra a venda e consumo ilegais de drogas entorpecentes, durante todo o período de execução penal.
IV.
Não praticar crimes ou ser preso em flagrante delito durante todo o período de cumprimento dos termos do acordo, sob pena da sua imediata rescisão e posterior ofertamento da peça acusatória.
V.
Comunicar ao Juízo da Execução Penal, prontamente e de maneira prévia, qualquer mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, bem como viagem temporária, informando o período de duração do afastamento, para fins de novas intimações; VI.
Comprovar perante o Juízo da Execução Penal, mensalmente, o cumprimento da obrigação principal, independente de notificação ou aviso prévio, mediante a apresentação de recibo, durante o período acordado, até o dia 30 (trinta) de cada mês, com inicio a partir da data da homologação Judicial do presente ANPP; VII.
Apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer condição, sob pena de revogação do beneficio e posterior oferecimento de denúncia, nos termos do art 28-A, § 10, do CPP.
Estas condições foram aceitas pelo indiciado e seu Defensor Técnico, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos".
Abra-se vista ao Ministério Público, a título de intimação para cadastramento das execuções no sistema SEEU, a teor do art. 718 do provimento 15 com provimento n° 04/2022.
Aguarde-se, em cartório, até que seja juntado aos autos, pelo Ministério Público, comprovação do cadastro das execuções individualizadas do presente ANPP no sistema SEEU.
Após, arquive-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam cientificadas da presente homologação judicial, através de concordância efetivada via ZOOM.
Proceda-se as demais comunicações de praxe. "Dada e publicada em audiência, ficam os presentes intimados".
E, para constar, foi determinado pelo MM Juiz a lavratura do presente termo, e, como nada mais foi dito, mandou encerrar esta audiência.
Dispensadas as assinaturas por ter sido realizada por videoconferência.
Eu, Luiz Henrique Lúcio de Araújo Sá, estagiário, o digitei.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
10/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 13:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 13:15:26, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
10/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 04:38
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Sombra dos Santos (OAB 13478/AL) Processo 0700687-52.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Carlos Magno de Almeida Silva Filho - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 09 de abril de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
12/03/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 18:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/03/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 18:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 11:00:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
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28/02/2025 15:04
Publicado
-
27/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:51
Conclusos
-
26/02/2025 16:43
Juntada de Petição
-
23/02/2025 01:35
Expedição de Documentos
-
12/02/2025 13:53
Autos entregues em carga
-
12/02/2025 13:53
Expedição de Documentos
-
12/02/2025 12:29
Publicado
-
11/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:37
Conclusos
-
03/02/2025 18:26
Juntada de Documento
-
16/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:36
Conclusos
-
13/12/2024 11:27
Juntada de Petição
-
09/12/2024 03:26
Expedição de Documentos
-
06/12/2024 04:17
Expedição de Documentos
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02/12/2024 12:55
Juntada de Documento
-
02/12/2024 08:54
Mandado devolvido
-
02/12/2024 08:53
Juntada de Documento
-
28/11/2024 09:45
Autos entregues em carga
-
28/11/2024 09:45
Expedição de Documentos
-
28/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:31
Juntada de Petição
-
26/11/2024 10:41
Expedição de Documentos
-
25/11/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 08:33
Expedição de Documentos
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25/11/2024 08:30
Autos entregues em carga
-
25/11/2024 08:30
Expedição de Documentos
-
25/11/2024 08:29
Autos entregues em carga
-
25/11/2024 08:29
Expedição de Documentos
-
19/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:54
Conclusos
-
18/11/2024 11:27
Redistribuído em razão
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18/11/2024 11:27
Redistribuição de Processo - Saída
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18/11/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 11:18
Redistribuído em razão
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16/11/2024 13:57
Juntada de Documento
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16/11/2024 13:55
Expedição de Documentos
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16/11/2024 12:37
Juntada de Documento
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16/11/2024 12:35
Juntada de Petição
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16/11/2024 08:22
Outras Decisões
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16/11/2024 07:55
Conclusos
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16/11/2024 07:55
Juntada de Documento
-
16/11/2024 07:04
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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