TJAL - 0743466-32.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0743466-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elcia dos Santos Bezerra - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, pelo que determino que a municipalidade local proceda com a implementação do abono de permanência nos vencimentos da parte autora.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes ao abono de permanência, a partir da data em que a parte demandante preencheu os requisitos para seu recebimento (25/09/2019).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
31/03/2025 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0743466-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elcia dos Santos Bezerra - Autos n°: 0743466-32.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elcia dos Santos Bezerra Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 17 de março de 2025 Sophia Cruz de Menezes Técnica Judiciária -
17/03/2025 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:41
Expedição de Carta.
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19/09/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 01:00
Decisão Proferida
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17/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/09/2024 12:29
Redistribuição de Processo - Saída
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12/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/09/2024 15:08
Decisão Proferida
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10/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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