TJAL - 0702045-19.2024.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 07:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Cassiano Pires Vilas Boas (OAB 214984/RJ), Isabella Pontes de Albuquerque (OAB 227089/MG) Processo 0702045-19.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jane Pontes Melo - LitsPassiv: GOL LINHAS AÉREAS S.A, Zupper Viagens - Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva da demandada KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS), ao tempo em que julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação a esta ré, ao tempo em que julgo procedentes os pedidos formulados na peça exordial, com fulcro nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 14 do CDC, para condenar a GOL LINHAS AÉREAS S.A ao pagamento de; I) R$ 2.584,68 (dois mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil; e, II) R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas nem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, registre-se e arquive-se, independente de nova conclusão. -
20/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:29
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 10:06:27, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Isabella Pontes de Albuquerque (OAB 227089/MG) Processo 0702045-19.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jane Pontes Melo - LitsPassiv: Zupper Viagens - Autos n° 0702045-19.2024.8.02.0080 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo Autor: Jane Pontes Melo Litisconsorte Passivo: Zupper Viagens e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
FORMATO HÍBRIDO: AS partes que desejarem ingressar na audiência em formato virtual devem acessar o aplicativo ZOOM Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/8307791770?pwd=cjR2KzBMbmNzWnNzbEV1cU1QclFJdz09 ID da reunião: 830 779 1770 Senha de acesso: 05RJUp SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Advertências: i) é dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; ii) as partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; iii) na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala, deverá a parte contatar o conciliador responsável pela audiência; Caso haja testemunhas a serem ouvidas, estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE a sede do juizado na data da audiência.
Maceió, 06 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 10:08
Expedição de Carta.
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06/01/2025 10:07
Expedição de Carta.
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06/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 10:02
Expedição de Carta.
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06/01/2025 09:59
Expedição de Carta.
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03/01/2025 12:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Isabella Pontes de Albuquerque (OAB 227089/MG) Processo 0702045-19.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jane Pontes Melo - LitsPassiv: Zupper Viagens - 1.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC) face à hipossuficiência técnica e probatória da consumidora e por considerar que a fornecedora detém a maior parte da documentação alusiva ao litígio sob apreço, o que faço para determinar que as demandadas, até a audiência de instrução e julgamento, juntem aos autos as provas indicadas no item "B" dos pedidos da petição inicial; 2.
Citem-se as rés. 3.
Intimações devidas. 4.
Cumpra-se. -
02/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
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26/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:54
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/02/2025 08:00:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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