TJAL - 0700059-27.2023.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:00
Juntada de Mandado
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05/06/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:34
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Terra Tasca Etchepare (OAB 24500SC), Carlos Augusto Amorim da Motta (OAB 23143/SC) Processo 0700059-27.2023.8.02.0060 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Wilma Wanderley de Paiva - CITEM--SE os devedores - devedor principal e avalista, se houver - por meio de Oficial de Justiça, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC; Não efetuado tal pagamento, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, à PENHORA e à AVALIAÇÃO de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 1º), lavrando-se o respectivo auto; e, de tais atos, INTIMANDO, na mesma oportunidade, o executado, para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 841 e 917 do CPC), bem como, para que, no prazo para embargar, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, podeá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); Havendo garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética informada na exordial, proceda o senhor Oficial de Justiça, preferencialmente, à penhora da coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do CPC); Recaindo a penhora em bens imóveis, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), se casado(s) for(em) (art. 842, CPC); Não encontrando o(s) executado(s), promova-se o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(s) devedor(es) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830); Arbitro, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verba essa que será reduzida pela metade se for efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se. -
02/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 13:09
Decisão Proferida
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18/12/2024 07:57
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 13:18
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 07:57
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 11:06
Republicado ato_publicado em 04/07/2023.
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01/03/2023 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2023 07:56
Conclusos para despacho
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27/02/2023 17:38
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:33
Despacho de Mero Expediente
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16/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 08:39
Despacho de Mero Expediente
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26/01/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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