TJAL - 0700840-48.2023.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 03:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 13:04
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2025 12:56
Recebimento de Processo no GECOF
-
17/03/2025 12:56
Análise de Custas Finais - GECOF
-
17/03/2025 12:54
Transitado em Julgado
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700840-48.2023.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdeneide Augusta da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, de modo que determino a expedição do competente mandado de assentamento de registro de óbito de ODETE ELIZA DA CONCEIÇÃO, ao competente Cartório de Registro Civil, prestando-se as informações necessárias para tanto e remetendo, inclusive, cópia dos documentos que instruem os autos, notadamente, a declaração de óbito, com fundamento no art. 109, da Lei. 6.015/73 c/c o art. 487, I, do CPC.
Confiro força de mandado/ofício à presente sentença.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, somente podendo ser exigida se for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, ausente a litigiosidade e considerando que o pedido inicial foi integralmente acolhido, não há que se falar em interesse recursal (art. 1.000 do CPC).
Assim, certifique-se o trânsito em julgado na presente data.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. -
14/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
21/03/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 11:13
Expedição de Edital.
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18/09/2023 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/09/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 12:45
Decisão Proferida
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14/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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