TJAL - 0801708-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 18:01
Expedição de
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13/03/2025 15:19
Ratificada a Decisão Monocrática
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801708-50.2025.8.02.0000 - Petição Criminal - Santana do Ipanema - Agravante: A.
B.
G. - Agravado: M.
P. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de petição criminal de fls. 01/07, denominada pelo recorrente de "agravo de instrumento", interposta em face de decisão interlocutória porferida às fls.142/144 dos autos de origem, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema/AL, que negou a oitiva de testemunhas em para audiência de instrução a ser realizada no dia 18 de março de 2025.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o juízo a quo, sustentou que as testemunhas deveriam ter sido arroladas quando da apresentação da defesa prévia, contudo, no caso, "no momento da apresentação da defesa prévia, os familiares estavam verificando as testemunhas que poderiam elucidar o caso, sempre à procura da verdade real dos fatos e as únicas testemunhas que eram viáveis foram apresentadas logo em seguida a decisão interlocutória de fls. 123/128, constante na petição de fl.130, na data de 03/02/2025, ou seja, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, antes da realização da audiência de instrução designada para a data de 18/03/2025, não causando prejuízo a marcha processual e quiçá surpresa para o Ministério Público".
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (fl. 42), o Órgão Ministerial requereu diligências (fl. 47). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e, como extrínsecos: tempestividade e regularidade formal.
Compulsando os autos, constato que a parte peticionante apresentou recurso de agravo de instrumento em face da decisão de primeiro grau que indeferiu provas - oitiva de testemunhas arroladas após apresentação de defesa prévia.
Ocorre que, não há previsão legal para cabimento de agravo de instrumento em face de decisão de primeiro grau no sistema processual penal, especialmente em caso de indeferimento de provas.
Demais, disso, é entendimento desta Câmara Criminal, que a interposição de agravo de instrumento em processos penais, diversos daqueles oriundos dos processos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui erro grosseiro, não podendo ser conhecido, uma vez que manifestamente inamissível por falta de pressuposto recursal intrínseco, o cabimento.
Sobre a matéria, destaque-se o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PETIÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
RECURSO INCABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE.
I A propositura de ação para obter reforma da decisão proferida em sede de habeas corpus constitui erro grosseiro, e, por consequência, este recurso não pode ser conhecido.
II No caso em apreço, conforme pontuado nas contrarrazões do agravado, o Ministério Público de primeiro grau, e pela Procuradoria de Justiça Criminal, em sede de parecer, é inadequada a via eleita uma vez que é cabível, na hipótese analisada, o Recurso em Sentido Estrito, cujo prazo para interposição é de 5 (cinco) dias, encerrando-se, no caso, em 15.05.2023, o que tornaria o presente agravo intempestivo.
Logo, ainda que possível a concessão de habeas corpus de ofício acaso se vislumbrasse flagrante ilegalidade, atualmente o agravante não está submetido a nenhum constrangimento ilegal.
Não havendo intervenção de ofício a ser operada nestes autos, o recurso não pode ser conhecido, uma vez que manifestamente inamissível por falta de pressuposto recursal intrínseco, o cabimento.
III Agravo de Instrumento não conhecido. (Número do Processo: 0804292-61.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
João Luiz Azevedo Lessa; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 01/11/2023; Data de registro: 06/11/2023) PROCESSO PENAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INCABÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A EXIGIR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I - A propositura de ação em primeiro grau para combater medida cautelar imposta em ação penal constitui erro grosseiro, e, por consequência, este recurso não pode ser conhecido, carente, inclusive de previsão na sistemática processual penal.
II - Se o agravante cumpre medida cautelar por decisão judicial, deve impugná-la por simples petição perante o juiz que processa a ação penal ou impetrar habeas corpus para sanar ilegalidade.
Não se cogita de mandado de segurança, admissível somente para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).
III - Considerando a existência de indícios da prática de violência contra a mulher, não existe ilegalidade a exigir a concessão de habeas corpus Tribunal de Justiça Gabinete do Des.
João Luiz Azevedo Lessa 6 de ofício.
IV - Recurso não conhecido, por falta de pressuposto intrínseco, o cabimento. (Número do Processo: 0805058-85.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Sebastião Costa Filho; Comarca: (FORA DE USO) Juiz. da Violência Domést.; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 08/09/2021; Data de registro: 13/09/2021) Portanto, outra não pode ser a solução dada ao caso em tela senão a de não conhecer do presente recurso, uma vez que não preencheu um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, cabimento.
Neste mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Cortes de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA QUE SE DETERMINE O CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - O recorrente traz que a recorrida vem dificultando o cumprimento de decisão do Juízo do primeiro grau.
Portanto, tal Juízo deveria ser acionado para fazer cumprir sua decisão, e não esta Corte de Justiça.
II - A ausência de previsibilidade da interposição do recurso de agravo de instrumento para atacar a decisão de 1º grau em espécie o torna inadequado para o momento processual, pois, na esfera do direito penal, limita-se a atacar decisão que nega seguimento aos recursos direcionados à instância superior.
Com efeito, não restou preenchido o requisito de admissibilidade recursal de cabimento.
III - Agravo não conhecido. (Número do Processo: 0500045-70.2023.8.02.9002; Relator (a):Des.
João Luiz Azevedo Lessa; Comarca:(FORA DE USO) Juiz. da Violência Domést.; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 17/07/2024; Data de registro: 17/07/2024) Ressalte-se que o exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral não pode ser taxado como excesso de formalismo.
A obediência aos requisitos formais, atente-se, privilegia o princípio da segurança jurídica.
A despeito, portanto, da importância da causa, o julgamento de um recurso inadmissível vai de encontro ao princípio da igualdade de tratamento entre as partes, ocasionando prejuízos à parte recorrida, sobretudo porque estaria legitimando um ato contrário à lei processual.
O não conhecimento do recurso inadmissível, sem análise meritória pode ser feita monocraticamente, por força do art. 932, III, do CPC, bem como conforme previsão do art. 62, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Destaque-se que este é o entendimentos dos tribunais pátrios pautados na interpretação sistemática das leis processuais penais, a saber: [...] Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, já que a viabilidade do julgamento por decisão monocrática do relator se legitima quando se tratar de pedido manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal (art. 21, § 1º, do RISTF). [...] STF. 2ª Turma.
HC 136751 AgR, Re.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 18/11/2016.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FURTO QUALIFICADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
PLEITOS DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Entende esta Corte Superior que não viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento ao direito de Defesa a decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado mediante a interposição de agravo regimental.
Precedentes. [...] 4 .
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 934.044/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Desse modo, ante o não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão da ausência de cabimento na hipótese.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, arquive-se.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Antônio Alcântara Cavalcante Neto (OAB: 8572/AL) -
12/03/2025 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:55
Confirmada
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12/03/2025 14:37
Não Conhecimento de recurso
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11/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 14:25
Conclusos
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10/03/2025 14:24
Expedição de
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10/03/2025 14:07
Ciente
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10/03/2025 12:34
Juntada de Petição de
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10/03/2025 12:33
Juntada de Petição de
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03/03/2025 02:02
Expedição de
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24/02/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 00:00
Publicado
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21/02/2025 12:19
Expedição de
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20/02/2025 13:52
Confirmada
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20/02/2025 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 10:03
Despacho
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18/02/2025 00:00
Publicado
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18/02/2025 00:00
Publicado
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17/02/2025 15:17
Expedição de
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17/02/2025 15:16
Conclusos
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17/02/2025 15:16
Expedição de
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17/02/2025 15:15
Redistribuído por
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17/02/2025 15:15
Redistribuído por
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17/02/2025 15:14
Classe Processual alterada para
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17/02/2025 13:56
Remetidos os Autos
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17/02/2025 13:55
Expedição de
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17/02/2025 13:54
Expedição de
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14/02/2025 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 09:16
Despacho
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13/02/2025 14:20
Conclusos
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13/02/2025 14:20
Expedição de
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13/02/2025 14:20
Distribuído por
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13/02/2025 14:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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