TJAL - 0802499-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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24/08/2025 04:25
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2025 02:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:12
Vista à PGM
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13/08/2025 09:12
Vista / Intimação à PGJ
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13/08/2025 08:38
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802499-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rinaldo Rafael de Souza - Agravado: Município de Maceió - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0802499-19.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Rinaldo Rafael de Souza e como parte recorrida Município de Maceió, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 44/49, para, ao fazê-lo, reformar a decisão agravada, de modo a determinar o desbloqueio dos valores constritos nas contas da parte Agravante.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PARCELAMENTO.
DESBLOQUEIO DOS VALORES.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR RINALDO RAFAEL DE SOUZA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA MUNICIPAL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA SISBAJUD, LIBERANDO APENAS A QUANTIA EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E MANTENDO A CONSTRIÇÃO DO VALOR REMANESCENTE.
O AGRAVANTE ALEGA QUE OS VALORES BLOQUEADOS POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR E QUE A ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, REQUERENDO O DESBLOQUEIO INTEGRAL DA QUANTIA CONSTRITA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS VALORES BLOQUEADOS POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR E, PORTANTO, SÃO IMPENHORÁVEIS NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC; E (II) ESTABELECER SE O PARCELAMENTO FISCAL, REALIZADO APÓS A PENHORA, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A PONTO DE JUSTIFICAR O DESBLOQUEIO INTEGRAL DOS VALORES CONSTRITOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR1) A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES COM NATUREZA ALIMENTAR APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE RESPEITADO O MÍNIMO EXISTENCIAL, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (AGINT NO ARESP 1.969.114/RS).2) O BLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES UTILIZADOS PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR COMPROMETE SUA DIGNIDADE E VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE, O QUE JUSTIFICA O DESBLOQUEIO PARA PRESERVAÇÃO DE SUA SUBSISTÊNCIA.3) O PARCELAMENTO FISCAL SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONFORME O ART. 151, VI, DO CTN, IMPLICANDO TAMBÉM A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.4) EMBORA O TEMA 1.012 DO STJ ESTABELEÇA A MANUTENÇÃO DA PENHORA NOS CASOS EM QUE O PARCELAMENTO OCORRE APÓS A CONSTRIÇÃO, ADMITE-SE A FLEXIBILIZAÇÃO DESSA DIRETRIZ EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO.5) O AGRAVANTE DEMONSTROU TER FIRMADO PARCELAMENTO DA DÍVIDA LOGO APÓS A PENHORA E COMPROVOU QUE O BLOQUEIO AFETAVA VERBAS DESTINADAS À SUA SUBSISTÊNCIA, CARACTERIZANDO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR BLOQUEADOS EM EXECUÇÃO FISCAL DEVEM SER DESBLOQUEADOS QUANDO A CONSTRIÇÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE.2.
O PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR À PENHORA NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO, SENDO ADMISSÍVEL SUA DESCONSTITUIÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, ESPECIALMENTE QUANDO DEMONSTRADO QUE O BLOQUEIO INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DE OUTRAS OBRIGAÇÕES BÁSICAS DO DEVEDOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 789, 831, 833, § 2º; CTN, ART. 151, VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.969.114/RS, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 12.12.2022; STJ, TEMA 1.012; TJ-SP, AI 2136000-75.2020.8.26.0000, REL.
DES.
REZENDE SILVEIRA, J. 16.10.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Brandão César (OAB: 7087/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
29/07/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:07
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:07
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:59
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802499-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rinaldo Rafael de Souza - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Carlos Eduardo Brandão César (OAB: 7087/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
11/07/2025 08:03
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 11:06
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 11:24
Vista / Intimação à PGJ
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19/05/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 08:15
Incidente Cadastrado
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802499-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rinaldo Rafael de Souza - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rinaldo Rafael de Souza em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos do processo de n° 0843918-94.2017.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio dos valores indisponibilizados via sistema SISBAJUD, para liberar apenas em favor da parte executada o valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, constritos na instituição Banco do Brasil S/A, diante da sua reconhecida natureza de impenhorabilidade.
Mantenha-se penhorada a constrição do remanescente, devendo ocorrer o depósito judicial através de transferência bancária. [...] (fls. 163/170 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/11), a parte agravante sustenta que a decisão agravada comporta reformas uma vez que i) violou norma expressa do CPC e jurisprudência consolidada do STJ, ao manter a penhora sobre valores que possuem natureza alimentar e ii) a adesão ao parcelamento do débito fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 151, VI, do CTN.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato desbloqueio integral dos valores penhorados e, ao final, o provimento definitivo do agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida e determinando o desbloqueio total dos valores, reconhecendo sua impenhorabilidade e a suspensão da execução fiscal.
Juntou os documentos de fls. 12/42. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso em tela, a parte agravante pretende que seja determinado o desbloqueio dos valores penhorados, por serem impenhoráveis verbas de natureza alimentar e em razão do parcelamento do débito fiscal suspender a exigibilidade do crédito.
Pois bem.
Conforme é cediço, dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
No mesmo sentido, prevê o artigo 831 que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Por seu turno, os bens considerados impenhoráveis estão indicados no artigo 833 do CPC, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8°, e no art. 529, §3°.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já consignou que "É possível, excepcionalmente, amitigaçãoda impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1.969.114/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Nesse cerne, em análise dos autos e conforme alegado em sede de razões recursais, o valor bloqueado corresponde à valores utilizados para a subsistência do agravante.
Ora, é apenas lógico presumir, nesse momento de cognição rasa, que o bloqueio de 100% (cem por cento) de valores que são utilizados para a subsistência do devedor não parece ser uma medida razoável ou proporcional por afetar a sua subsistência.
Assim, ainda que entenda possível o bloqueio/penhora de valores em conta da parte executada, a meu sentir, este deve ser feito de maneira a respeitar um mínimo existencial, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando o risco de comprometer a subsistência do executado.
Para além, alega a parte agravante que a adesão ao parcelamento do débito fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 151, VI, do CTN, nos seguintes termos: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento.(Grifos nossos) Trata-se de execução fiscal que visa a cobrança de tributos decorrente de ausência de quitação dos alvarás de funcionamento da empresa do executado e, em decorrência do não pagamento ou oferecimento de bens à penhora, foi realizado o bloqueio online de recursos financeiros nas contas do devedor.
Em 20/02/2025, o agravante peticionou requerendo o desbloqueio dos valores, tendo em vista a realização do pagamento da primeira parcela do parcelamento, conforme documentos acostados nas fls. 126/128. É certo que o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu, por meio do Tema de n° 1.012 que "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Todavia, o caso em comento trata-se de um caso peculiar, no qual deve haver o desbloqueio dos valores penhorados, conforme passo a explicar.
Infere-se que o parcelamento administrativo do débito é um mecanismo de confissão da dívida pelo devedor e suspende a exigibilidade do crédito, em consonância com o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, implicando a suspensão da execução fiscal.
Nesse viés, com fulcro no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em situação de normalidade e com funcionamento da atividade econômica, a penhora que anteceder o acordo de parcelamento de dívida tributária deve permanecer como tal até a satisfação e cumprimento da avença, como meio de garantir o juízo, contudo, a execução foi direcionada para o sócio da empresa e logo após a penhora a parte agravante firmou acordo de parcelamento, se comprometendo a pagar a dívida tributária em 60 (sessenta) vezes.
Sendo assim, entendo que se trata de uma situação excepcional em que o bloqueio de valores podem prejudicar a subsistência do executado e que poderá se tornar inadimplente para com outras obrigações, de modo que se torna necessário o desbloqueio do montante penhorado, a fim de observar o princípio da menor onerosidade.
Corroborando tal raciocínio, vejamos o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - Exercícios de 2014 e 2015 - Insurgência em face de decisão que manteve a constrição sobre os valores apreendidos, por entender que a apreensão de valores é anterior ao parcelamento - Bloqueio de valores realizado em 18.02.2020 e adesão ao parcelamento em 20.02 .2020 - Posterior adesão do devedor ao parcelamento - Pedido de desbloqueio dos valores - Cabimento em razão de situação fática excepcional que autoriza a adoção de interpretação menos rigorosa, com a aplicação do princípio da menor onerosidade que, conjugado com o parcelamento administrativo do débito que suspende a execução, garante o pagamento parcelamento do débito tributário - Desbloqueio dos valores que se mostra consentâneo com a necessidade de a devedora adimplir com outras obrigações, inclusive de natureza trabalhista, cuja premência, em situação excepcional, o autoriza - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21360007520208260000 SP 2136000-75.2020.8 .26.0000, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 16/10/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2020) Assim, considerando que a concessão da tutela antecipada recursal demanda a coexistência de ambos os requisitos - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - observo que restaram preenchidos os requisitos para o deferimento do presente agravo.
Desse modo, entendo pela concessão do pedido liminar, a fim de determinar o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas da parte agravante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas da parte agravante, ao menos até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC; e, C) Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte seu parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Carlos Eduardo Brandão César (OAB: 7087/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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