TJAL - 0703876-10.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:39
Juntada de Mandado
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10/06/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 15:55
Evolução da Classe Processual
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03/06/2025 15:45
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0703876-10.2024.8.02.0046 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Autos n° 0703876-10.2024.8.02.0046 Ação: Monitória Autor: Fundação Educacional Jayme de Altavila Réu: Luciano Monteiro da Silva Filho SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA em face de LUCIANO MONTEIRO DA SILVA FILHO, ambos qualificados nos autos.
Consta da peça inicial que: (...) A Autora prestou serviços educacionais ao Réu tendo o referido aluno cursado regularmente todas as disciplinas ofertadas na grade curricular do Curso de Graduação em Direito, turno Noturno, como faz prova a documentação anexada.
Ocorre que o Réu deixou de efetuar os pagamentos das mensalidades do referido curso, especificamente as parcelas, totalizando o montante de R$ 9.681,18 (nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), valor atualizado até o dia 13/09/2024, com juros de 1% a.m. e multa de 2%.
Muito embora os serviços contratados tenham sido prestados de forma eficiente e regular, o Réu não efetuou o pagamento integral das parcelas, descumprindo o acordo firmado e, consequentemente, encontrando-se inadimplente quanto aos valores devidos em razão da prestação de serviços educacionais que lhes foram prestados pela autora.
Registre-se que a Autora exauriu todas as possibilidades de recebimento do crédito junto ao Réu sem a obtenção de êxito, até a presente data.
A Planilha abaixo discrimina detalhadamente o débito atualizado do Réu perante a Autora, cuja valor final corresponde a R$ 9.681,18 (nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e dezoito centavos). (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 05/35.
Decisão de pág. 36 determinou a expedição de mandado para pagamento pelo promovido, nos moldes do artigo 701, §1º do CPC.
Certificou-se o decurso do prazo sem comprovação do pagamento ou apresentação de embargos (pág. 46). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme prevê o artigo 700, caput e inciso I do CPC, aquele que dispõe de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que materialize o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, pode fazer uso da ação monitória.
O demandado, apesar de citado/intimado (págs. 41/45), não apresentou qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de pág. 46.
Dessa forma, deve ser constituído o título judicial, tal como disposto no §2o do art. 701 do CPC, verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...] § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (grifei) Deve-se frisar que, apesar de o dispositivo acima destacado prever que a constituição do título executivo judicial se dará de pleno direito e sem maiores formalidades, considera-se razoável que seja prolatado provimento judicial expresso nesse sentido para que o procedimento continue sua marcha.
Assim, deve ser encerrada a fase monitória e iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, como nos ensina Daniel Assumpção Neves: Uma vez constituído o título executivo judicial, a fase monitória terá se encerrado, sendo iniciada a fase de cumprimento de sentença, que permitirá ao autor o pedido de aplicação das medidas executivas para a satisfação de seu direito. (Manual de Direito Processual Civil.
Bahia: JusPodivm, 2017, p. 1034).
Todavia, por se tratar de obrigação de pagar quantia certa, mister que se observe, agora, o procedimento previsto nos artigos 523 e seguintes do CPC, os quais exigem a iniciativa do demandante, que deverá, dentre outras providências, juntar demonstrativo atualizado do débito.
Pelo exposto, diante da ausência de pagamento e de manifestação do demandado, constitui-se o título executivo judicial, devendo a Secretaria da Vara observar o seguinte procedimento: a) Altere-se a classe processual no SAJ para cumprimento de sentença; b) Intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento contendo demonstrativo atualizado do débito, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC; c) Apresentado o requerimento pela demandante, intime-se o devedor para pagar a quantia indicada na memória de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) art. 523, § 1º, CPC. c.1) Havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. c.2) Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, fica ele ciente, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. d) Não havendo pagamento espontâneo, certifique-se o decurso de prazo e voltem os autos conclusos para penhora on line.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,11 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 18:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 19:37
Decisão Proferida
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11/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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