TJAL - 0732938-41.2021.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 02:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:51
Termo de Encerramento - GECOF
-
12/08/2025 14:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PATRÍCIA REGINA FONSECA BARBOSA (OAB 170838/RJ), ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG), ADV: THAIS DA SILVA CRUZ MOREIRA (OAB 25424/AL) - Processo 0732938-41.2021.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Flavio David Lucena CansançãoB0 - B1Rosa Emília Lucena Cansanção ArimondiB0 - DEFIRO o pedido de fl. 158.
Assim, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para autorizar o inventariante, a levantar da conta judicial do espólio, quantia suficiente ao pagamento das custas processuais finais (fls. 153/154).
O alvará terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, com prestação de contas em igual período.
Dê-se ciência à Defensoria Pública.
No mais, desde que certificado o trânsito em julgado e cumpridas as condicionantes da sentença de fls. 125/129, independente de nova decisão, desde já determino que expeçam-se os competentes formais de partilha/alvarás nela determinados.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
08/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 12:56
Decisão Proferida
-
18/07/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 12:52
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
15/07/2025 12:49
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2025 12:48
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2025 12:45
Recebimento de Processo no GECOF
-
15/07/2025 12:45
Análise de Custas Finais - GECOF
-
02/07/2025 12:47
Remessa à CJU - Custas
-
16/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 18:27
Certidão de Informação/Pendência - CJU
-
11/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:40
Remessa à CJU - Custas
-
30/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 08:06
Certidão de Informação/Pendência - CJU
-
29/05/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:12
Remessa à CJU - Custas
-
15/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:11
Transitado em Julgado
-
15/04/2025 17:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:52
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 16:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:38
Retificação de Classe Processual
-
18/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG), Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB 170838/RJ), Thais da Silva Cruz Moreira (OAB 25424/AL) Processo 0732938-41.2021.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Flavio David Lucena Cansanção, Rosa Emília Lucena Cansanção Arimondi - Verifico que o esboço de partilha retificado de fls. 121/123 atende aos requisitos legais, estando delineados os bens do espólio e a forma de divisão entre os herdeiros.
No entanto, observo a existência de erro material à fl. 121, no tocante à identificação do autor da herança, onde constou equivocadamente o nome de "JOSÉ GONÇALO DE AQUINO FILHO, brasileiro, no estado civil de solteiro, com 47 (quarenta e sete) anos de idade, inscrito no CPF sob o nº *05.***.*10-25", quando na verdade a inventariada é MARLUZIA LUCENA CANSANÇÃO, brasileira, divorciada, inscrita no CPF/MF sob o nº *20.***.*06-72, portadora do RG de nº 67703 SSP/AL, falecida em 24/02/2014, conforme certidão de óbito de fls. 17.
Não obstante tal erro material, que ora corrijo de ofício, HOMOLOGO o esboço de partilha retificado de fls. 121/123, para que produza seus jurídicos e legais efeitos." Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Oficie-se à SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, se for o caso, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas, bem como o art. 614, do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL.
REVOGO a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao inventariante às fls. 21/23 e INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à herdeira Rosa Emília Lucena Cansanção Arimondi, uma vez que o espólio possui patrimônio suficiente para arcar com as custas processuais, conforme demonstrado nos autos, notadamente um imóvel avaliado em R$ 267.409,85 (duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e cinco centavos) e saldo de precatório depositado em conta judicial no valor de R$ 143.536,48 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Ademais, altero, de ofício, o valor da causa para R$ 410.946,33 (quatrocentos e dez mil, novecentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), correspondente à soma dos bens partilhados, conforme disposto no art. 292, §3º do CPC.
Consequentemente, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o novo valor atribuído à causa.
Sem honorários.
Constatado o trânsito em julgado, CONDICIONO a expedição dos formais de partilha/alvarás ao pagamento das custas processuais e à juntada das certidões de quitação fiscal válidas e atualizadas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (referentes à inventariada) e Municipal (esta última com expressa referência ao único bem imóvel do espólio).
Consigno que faz-se necessário para a expedição dos alvarás o prévio agendamento junto à secretaria desta unidade.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa deste feito.
Destarte, advirto que a baixa não impede o cumprimento dos atos processuais necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,13 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
15/03/2025 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 11:34
Despacho de Mero Expediente
-
11/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 03:27
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 11:00
Despacho de Mero Expediente
-
14/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2024 17:34
Decisão Proferida
-
24/08/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 00:16
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 18:17
Despacho de Mero Expediente
-
05/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/01/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2024 15:17
Despacho de Mero Expediente
-
04/01/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2023 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 15:42
Despacho de Mero Expediente
-
05/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:43
Visto em Autoinspeção
-
27/07/2022 17:21
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/12/2021 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 18:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/12/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 08:14
Decisão Proferida
-
21/11/2021 20:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 20:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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