TJAL - 0700231-94.2025.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: INGRID MAÍRA SILVA MACHADO (OAB 11148/AL), ADV: RONALDO CUNHA TÉNORIO (OAB 21705/AL) - Processo 0700231-94.2025.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Givanildo Nascimento dos SantosB0 - RÉU: B1Município de Barra de Santo AntônioB0 e outro - Sendo assim, determino que seja expedida, de imediato, ordem de bloqueio no valor de R$ 26.264,99 (vinte e seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), nas contas dos réus, através do sistema Sisbajud.
Em caso de bloqueio positivo, expeça-se o alvará/ofício de transferência para a conta indicada à fl. 74, no respectivo valor, e intimem-se os Réus, aguardando-se o prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo art. 854, § 3º, para que a parte, em sendo o caso, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Em caso negativo, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
12/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2025 05:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RONALDO CUNHA TÉNORIO (OAB 21705/AL), ADV: INGRID MAÍRA SILVA MACHADO (OAB 11148/AL) - Processo 0700231-94.2025.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Givanildo Nascimento dos SantosB0 - RÉU: B1Município de Barra de Santo AntônioB0 e outro - Intime-se o Estado de Alagoas e o Município de Barra de Santo Antônio, via Portal, para que tomem ciência acerca da decisão de fls. 212/225, para o efetivo cumprimento em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio e/ou outras providências, caso necessário. -
15/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 13:27
Decisão Proferida
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15/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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09/07/2025 20:49
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 16:16
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Maíra Silva Machado (OAB 11148/AL) Processo 0700231-94.2025.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Givanildo Nascimento dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/04/2025 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Maíra Silva Machado (OAB 11148/AL) Processo 0700231-94.2025.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Givanildo Nascimento dos Santos - Diante do exposto, considerando que não houve o preenchimento dos requisitos para o deferimento liminar, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II do CPC).
CITE-SE a parte requerida, via Portal, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (a. 335, III c/c 183 do CPC).
Se a contestação vier acompanhada de preliminares e/ou documentos, INTIME-SE a parte autora para oferecer a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publico.
Intimo o (a) advogado (a) da parte autora.
Cite-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 02:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Maíra Silva Machado (OAB 11148/AL) Processo 0700231-94.2025.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Givanildo Nascimento dos Santos - Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA ajuizada por GIVANILDO NASCIMENTO DOS SANTOS em face da UNIÃO, do ESTADO DE ALAGOAS e do MUNICÍPIO DA BARRA DE SANTO ANTÔNIO.
Inicialmente, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial, a qual gera a presunção de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Encaminhe-se cópia dos autos ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas, para emissão de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo responder aos seguintes quesitos: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS; c) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; d) se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; e) se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos e se o medicamento tem registro na ANVISA; f) se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; e g) se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela sem prejuízo do quadro clínico do paciente.
Oficie-se ao Nijus/AL, para que avalie a possibilidade de atender administrativamente ao pleito.
Cite-se o réu (Estado de Alagoas e Município da Barra de Santo Antônio), por intermédio de seu órgão de representação judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a demanda.
Ao mesmo tempo, determino que a parte autora seja intimada a apresentar mais um orçamento, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que constam tão somente 02 (dois) nos presentes autos.
Além disso, no mesmo prazo, deverá aditar a inicial, retificando o polo passivo, tendo em vista o que consta na decisão de págs. 83/86.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de demanda que versa sobre saúde.
Providências necessárias. -
14/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:26
deferimento
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13/03/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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