TJAL - 0700275-50.2024.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL), Eloi Contini (OAB 51764/BA) Processo 0700275-50.2024.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edwillams Santos Cordeiro - Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema Repetitivo nº 1264, determinou a suspensão nacional de todos os processos, sem exceção, que discutam a possibilidade ou não da dívida prescrita ser exigida extrajudicialmente, inclusive, com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
A referida determinação foi proferida com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo vinculante para todos os órgãos jurisdicionais.
Dessa forma, suspendo o curso do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 15:50
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
07/04/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL), Eloi Contini (OAB 51764/BA) Processo 0700275-50.2024.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edwillams Santos Cordeiro - Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a serem produzidas, informando a pertinência de cada uma, devendo desde logo apresentar o rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Caso informem que não há outras provas a produzir ou decorrendo o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
14/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 11:08
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 21:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2024 12:11
Expedição de Carta.
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18/08/2024 12:10
Outras Decisões
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02/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
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22/07/2024 23:06
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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05/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
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04/06/2024 22:06
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 22:35
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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