TJAL - 0758959-49.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 06:32
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 23:49
Expedição de Carta.
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13/01/2025 23:49
Expedição de Carta.
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03/01/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Paranhos Rodrigues (OAB 19940/AL) Processo 0758959-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliana Tavares Fidelis - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por ELIANA TAVARES FIDELIS, qualificada na inicial, em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificados.
Diante da documentação apresentada, concedo à parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que a parte consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 19 de dezembro de 2024.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 16:15
Decisão Proferida
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04/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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