TJAL - 0701124-40.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação ADV: JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 16802/AL), ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0701124-40.2024.8.02.0022/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1José Pedro FilhoB0 - RÉU: B1Eagle Sociedade de Credito Direto S.a.B0 - Ante o exposto, DECLARO por sentença, nos termos do art. 925 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Expeça-se o alvará para levantamento da quantia depositada às fls. 10 e 12, na forma requerida à fl. 16.
 
 Eventuais custas adicionais pela parte executada.
 
 Por não ter havido resistência, sem honorários de sucumbência.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com a devida baixa.
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação ADV: JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 16802/AL), ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0701124-40.2024.8.02.0022/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1José Pedro FilhoB0 - RÉU: B1Eagle Sociedade de Credito Direto S.a.B0 - Intime-se a parte exequente para manifestar sobre os valores depositados às fls. 10/13, indicando a conta para creditamento em caso de requerimento de alvará.
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                                            10/06/2025 22:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0701124-40.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pedro Filho - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - Indefiro o pedido formulado, pois todos os pleitos relativos ao cumprimento de sentença devem ser veiculados no sequencial 01.
 
 Retornem-se ao arquivo.
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                                            09/05/2025 12:40 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0701124-40.2024.8.02.0022 - Cumprimento de sentença - Autor: José Pedro Filho - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
 
 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 523, § 1.º, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 525 do CPC).
 
 Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC).
 
 Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2.º e 3.º, do CPC).
 
 Havendo manifestação da parte executada quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, § 4.º, do CPC.
 
 Em não sendo apresentada a manifestação da parte executada, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5.º, do CPC.
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                                            08/05/2025 13:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2025 22:49 Outras Decisões 
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                                            05/05/2025 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 13:44 Execução de Sentença Iniciada 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF) Processo 0701124-40.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pedro Filho - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - ATO ORDINATÓRIO
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0701124-40.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pedro Filho - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos sob a rubrica "PAGT COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET"; (b) DETERMINAR a cessação dos respectivos descontos no benefício previdenciário do autor; (c) CONDENAR a demandada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor do autor, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, posteriores a 06/11/2019.
 
 Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso (primeiro desconto), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ; e (d) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao demandante, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC descontada do IPCA-E), desde evento danoso (art. 405, do Código Civil), isto é, o primeiro desconto, acrescendo-se, ainda, a correção monetária a partir do arbitramento (data de publicação desta sentença), quando incidirá apenas a SELIC.
 
 Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
 
 Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
 
 Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
 
 Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
 
 Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0701124-40.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pedro Filho - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - Postergo a análise das preliminares suscitadas para a ocasião da sentença.
 
 Do cotejo da petição inicial, contestação e réplica, verifico que foram formulados pedidos genéricos de instrução probatória, os quais indefiro nessa ocasião, instando as partes a especificarem as provas que pretendem produzir.
 
 Verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demanda instrução adicional e, em obediência ao dever de cooperação, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa.
 
 INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES do anúncio do julgamento antecipado da lide para, no prazo de 15 (quinze) dias, que, caso pretendam produzir provas, manifestem-se contrariamente, requerendo as provas para satisfação dos respectivos ônus probatórios.
 
 O silêncio das partes será interpretado como concordância com o julgamento antecipado, determinando a conclusão para julgamento.
 
 Advirta-se que o pedido deverá especificar a prova e fundamentar a sua necessidade, de sorte que os pedidos genéricos serão reputados inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos.
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                                            06/01/2025 00:00 Intimação ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0701124-40.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pedro Filho - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para oferecer réplica à contestação.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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