TJAL - 0711613-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:38
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
18/02/2025 18:37
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2025 16:19
Remessa à CJU - Custas
-
17/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:30
Transitado em Julgado
-
03/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP) Processo 0711613-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza Lopes Cavalcante de Lima - Réu: United Airlines.
Inc - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, até o julgamento do feito.
No entanto, após o julgamento da ação, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.115/117).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Custas finais pela parte ré, se houver.
Custas iniciais pela parte autora, se houver, devendo ser observada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Honorários, pelos termos do acordo.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 02 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 16:20
Homologada a Transação
-
19/12/2024 18:24
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 18:19
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2024 13:46
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 17:54
Decisão Proferida
-
12/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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