TJAL - 0760931-54.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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04/08/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:24
Execução de Sentença Iniciada
-
10/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL), Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE), Jose Roberto Carneiro Torres (OAB 30955/CE) Processo 0760931-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Melinda Gomes Araújo, Neste Ato Representada Por Sua Genitora, Milene Gomes da Silva - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
11/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 13:01
Decisão Proferida
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27/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 18:49
Juntada de Mandado
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15/01/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/01/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE) Processo 0760931-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Melinda Gomes Araújo, Neste Ato Representada Por Sua Genitora, Milene Gomes da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MELINDA GOMES ARAÚJO, menor, neste ato representado por sua genitora a Sra.
MILENE GOMES DA SILVA, qualificada na inicial, em face de UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
Segundo a exordial, em 07 de julho de 2023, a autora foi diagnosticada com T.E.A - Transtorno do Espectro Autista, CID 10 F84.0 e requereu o tratamento de saúde junto ao plano de saúde Unimed Maceió, o qual passou a ser fornecido pela clínica Motivo.
Narra ainda, que em razão do nível de suporte 3, no relatório de 01/10/2024, emitido pela Dra.
Maísa Vieira da Silva Malta, neuropediatra, CRM/AL 6974, RQE 5390, houve a prescrição de assistente terapêutico, com formação em psicopedagogia, com carga horária de 20 horas semanais.
Segue narrando, que o plano não autorizou o tratamento por não se encontrar previsto no Rol da ANS.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para a parte ré forneça/custeie/autorize o tratamento de saúde do autor, respeitada a prescrição médica, por tempo indeterminado. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, defiro a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art.152, § 1º do ECA.
Passo a apreciar o pleito de tutela provisória de urgência. É evidente que, quem contrata um plano de saúde o faz com o objetivo de ter restabelecida sua saúde quando for acometido por algum mal e confia em que, quando necessitar, será pronta e eficazmente atendido pelo plano, com os exames, consultas e procedimentos, solicitados pelos médicos, devidamente autorizados e realizados.
Quem contrata um plano de saúde privado, portanto, busca a segurança de que terá ao seu dispor, assim que precisar, tudo o que necessita para restabelecer seu estado normal de saúde, ou, pelo menos, atenuar seu sofrimento, sem ter que recorrer ao deficitário serviço público de saúde.
Na hipótese em tela, constata-se que a parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA - que se caracteriza por lesar ou diminuir o ritmo de desenvolvimento normal de uma criança - cujo tratamento necessita de equipe multidisciplinar para melhorar o seu desenvolvimento.
Observa-se, ainda, que a parte ré, de forma tácita, não disponibilizou o tratamento referente ao Assistente Terapêutico, conforme a prescrição médica.
Acontece, que o plano de saúde somente está obrigado ao tratamento de assiste terapêutico em ambiente clínico.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO OBJURGADO QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, ORA EMBARGADA, E, NO MÉRITO, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO A NECESSIDADE DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO EM CLÍNICA PARTICULAR E COBERTURA TOTAL DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
REJEITADA.
ACÓRDÃO QUE AUTORIZOU EXPRESSAMENTE O CUSTEIO INTEGRAL DE DESPESAS CASO COMPROVADA A AUSÊNCIA OU PRECARIEDADE ESTRUTURAL DA REDE CREDENCIADA DA OPERADORA DE SAÚDE.
RESSALVA QUE PRIVILEGIA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL SEM IMPOR RESTRIÇÃO AO DIREITO DO BENEFICIÁRIO DE RECEBER O TRATAMENTO PRESCRITO.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
JULGADO HOSTILIZADO QUE EXPÔS AS RAZÕES PELAS QUAIS A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO REFERIDO PROFISSIONAL DEVE SER LIMITADA AO SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE CLÍNICO.
TÓPICOS DEVIDAMENTE ABORDADOS.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR, PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS, O MÉRITO DO QUE JÁ RESTOU EFETIVAMENTE DECIDIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELECÇÃO DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (Número do Processo: 0807916-84.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 14/11/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTO VÍCIO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EMBARGADA.
TESE DE OBSCURIDADE QUANTO À COBERTURA DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
REJEITADA.
ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU DE MANEIRA EXPLÍCITA E EXAUSTIVA NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO, PELA OPERADORA AGRAVANTE, DO TRATAMENTO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO REFERE-SE AO AMBIENTE EXTRACLÍNICO, SEJA ESCOLAR OU DOMICILIAR.
ADEQUADO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
VIA DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTA À SUA REDISCUSSÃO.
PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL.
ART. 1.025 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (Número do Processo: 0808099-55.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Viçosa; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/10/2024; Data de registro: 16/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM "AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA E PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DO GÊNERO ANTECIPADA" (SIC).
DECISÃO RECORRIDA CUJO TEOR DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A OPERADORA CUBRA O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO EM FAVOR DO AUTOR, BEM COMO ARQUE COM TODOS OS PROCEDIMENTOS, EXAMES E HONORÁRIOS MÉDICOS NECESSÁRIOS À SUA EFETIVAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
RECURSO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO DEVE SER REALIZADO NA REDE CREDENCIADA.
ACOLHIDO.
LIMINAR QUE DEVERÁ SER CUMPRIDA, PREFERENCIALMENTE, JUNTO AOS PROFISSIONAIS E NOSOCÔMIOS CREDENCIADOS.
POSSIBILIDADE DE CUSTEIO INTEGRAL EM CLÍNICA PARTICULAR APENAS EM CASO DA OPERADORA NÃO DISPOR DA ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA GARANTIR O TRATAMENTO.
TESE DE NÃO OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
ACOLHIDA EM PARTE.
PROFISSIONAL QUE COMPÕE A EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
ATIVIDADES, CONTUDO, QUE DEVEM SE LIMITAR AO AMBIENTE CLÍNICO.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NO PONTO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS, EXAMES E HONORÁRIOS MÉDICOS NECESSÁRIOS À SUA EFETIVAÇÃO.
ACOLHIDA.
COMANDO QUE, CONQUANTO GUARDE RELAÇÃO COM PEDIDO, POSSUI NATUREZA MUITO ABRANGENTE, E PODE ACARRETAR EXTRAPOLAÇÃO AOS LIMITES DO OBJETO DA LIDE.
DECOTE DO TRECHO.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807916-84.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/10/2024; Data de registro: 03/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA(TEA).
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE DISPONIBILIZE OS TRATAMENTOS PRESCRITOS EM RELATÓRIO MÉDICO.
DECISÃO REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA OPERADORA PROCEDER AO CUSTEIO COM O ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
NÃO SE CONFIGURANDO COMO PROFISSIONAL DA SAÚDE.
RESSALTANDO AINDA QUE CASO NÃO EXISTAM REDES CREDENCIADOS E VAGAS OU PROFISSIONAIS COM AS QUALIFICAÇÕES ESPECÍFICAS INDISPENSÁVEIS, CUJA COMPROVAÇÃO EM CONTRÁRIO SE ATRIBUI À OPERADORA, O CUSTEIO PELO TRATAMENTO ESCOLHIDO PELO AGRAVADO SERÁ INTEGRAL.
SE O PLANO DE SAÚDE DEMONSTRAR A VIABILIDADE DO TRATAMENTO NA REDE CONVENIADA, SERÁ CABÍVEL APENAS O REEMBOLSO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS MÉDICOS NOS LIMITES DA TABELA REFERENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (Número do Processo: 0805384-40.2024.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv.
Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/09/2024; Data de registro: 20/09/2024) Portanto, deve ser excluído a obrigatoriedade do tratamento de Assistente Terapêutico escolar e domiciliar.
Saliente-se que os demais tratamentos já foram devidamente autorizados na clínica credenciada.
Assim, com fundamento do art. 300 do CPC/15, DEFIRO em parte a medida antecipatória de urgência requerida, determinando que a parte ré autorize/custei, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento de Assistente Terapêutico limitado a ambiente clínico, por tempo indeterminado.
O desrespeito a esta decisão ensejará, no prazo de 05 (cinco) dias, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressalte-se que a presente decisão poderá ser revogada, caso a parte demandada demonstre, documentalmente, que possui em sua rede credenciada, profissionais aptos para a devida realização do tratamento, como solicitado pelo médico assistente que acompanha o menor, com a devida autorização.
Ressalte-se, ainda, que haja opção para realização do tratamento por profissionais fora da rede credenciada, a demandada somente ficará obrigada ao pagamento conforme a tabela de valores que consta no contrato de prestação de serviços do plano de saúde.
Por fim, caso não haja profissionais habilitados ou clínica em sua rede credenciada, o plano demandado arcará com todas as despesas, de forma integral, devendo o pagamento ser realizado diretamente ao prestador de serviços.
Expeça-se mandado de intimação com urgência, para que a parte demandada providencie o cumprimento desta decisão.
Cite-se/Intime-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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