TJAL - 0712869-46.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNI MOREIRA SANTOS (OAB 5911/AL), ADV: MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO (OAB 9274/AL) - Processo 0712869-46.2025.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0712869-46.2025.8.02.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Isabelle Nayara SantosB0 - RÉU: B1Faculdade Uninassau - Maceió (Ser Educacional S.a.)B0 - Nessa toada, INTIME-SE a parte requerida, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove o cumprimento in totum da decisão de fls. 25/32 dos autos principais, com a efetivação da matrícula da autora no segundo semestre, já pelo sistema PROUNI, conforme destacado na decisão retrocitada, sob pena de majoração das astreintes anteriormente cominadas, bem como aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Cumpra-se. -
15/07/2025 08:58
Apensado ao processo
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15/07/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 22:14
Execução de Sentença Iniciada
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24/04/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:29
Juntada de Mandado
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04/04/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/04/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanni Moreira Santos (OAB 5911/AL) Processo 0712869-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isabelle Nayara Santos - Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie a efetivação da matrícula da autora no curso de ODONTOLOGIA, conforme sua aprovação no Programa Universidade para Todos (prouni) 2025.1, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado o valor total da multa a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Entendo por DEFERIR gratuidade judiciária à parte autora, ante a declaração da parte demandante de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC). -
01/04/2025 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 19:37
Decisão Proferida
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27/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanni Moreira Santos (OAB 5911/AL) Processo 0712869-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isabelle Nayara Santos - Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que apresente documento essencial para demonstrar o seu interesse processual, qual seja, o comprovante de sua aprovação na segunda chamada do processo seletivo para o curso de odontologia da instituição de ensino superior demandada, viabilizado pelo Programa Universidade para Todos (PROUNI).
Advirto-lhe que a inobservância do prazo ora fixado ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo, independentemente de resposta, voltem-me conclusos para a fila inicial - liminar.
Cumpra-se -
19/03/2025 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanni Moreira Santos (OAB 5911/AL) Processo 0712869-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isabelle Nayara Santos - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
18/03/2025 18:04
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 09:40
Realizado cálculo de custas
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18/03/2025 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:54
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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