TJAL - 0730135-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL) - Processo 0730135-80.2024.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: B1Cicero França da SilvaB0 - Considerando a certidão de fls. 33, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos endereço atualizado do demandado ou requeira as providências que entender pertinentes ao andamento do feito, dando-lhe ainda ciência da decisão proferida em fls. 24/25.
Escoado o prazo, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
01/06/2025 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/03/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0730135-80.2024.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Requerente: Cicero França da Silva - Isto posto, e tudo mais que dos autos consta, vez que presentes se encontram os elementos objetivos e subjetivos, defiro a antecipação da tutela pretendida quanto ao vínculo conjugal, para decretar, liminarmente, o divórcio do casal, com fundamento no art. 311, incisos II e III, do CPC/15.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, e, primando pelos princípios da economia e celeridade processuais, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório Responsável, para que em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos a averbação do divórcio do casal.
Cite-se o requerida para contestar a ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bem como, intime-se desta decisão.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
17/03/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2025 18:26
Decisão Proferida
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07/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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06/03/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:05
Evolução da Classe Processual
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27/02/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 15:56
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/02/2025 12:02
Redistribuição de Processo - Saída
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31/01/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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31/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:58
Decisão Proferida
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10/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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04/08/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2024 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:54
Despacho de Mero Expediente
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22/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
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22/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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