TJAL - 0700061-20.2023.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Carlos Alônio Dôres (OAB 16514/AL), William Barros e Silva (OAB 17575/AL) Processo 0700061-20.2023.8.02.0020 - Inventário - Herdeira: Rosimeire Soares Gomes, Jandimery Soares Gomes, Sandro Marcondes Soares Gomes, Meirilane Soares Gomes, Gilgean Soares Gomes Nunes, Sandro Rogério Gomes, Rayane Soares Gomes, Rosenilda Novais Silva Oliveira - Considerando a consulta realizada por meio do sistema Renajud, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se.
Ressalto, ainda, que foi efetuada pesquisa no sistema SisbaJud, cuja resposta está pendente. -
28/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 14:33
Despacho de Mero Expediente
-
28/05/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Carlos Alônio Dôres (OAB 16514/AL), William Barros e Silva (OAB 17575/AL) Processo 0700061-20.2023.8.02.0020 - Inventário - Herdeira: Rosimeire Soares Gomes, Jandimery Soares Gomes, Sandro Marcondes Soares Gomes, Meirilane Soares Gomes, Gilgean Soares Gomes Nunes, Sandro Rogério Gomes, Rayane Soares Gomes, Rosenilda Novais Silva Oliveira - Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Rosenilda Novais Silva Oliveira, já qualificada nos autos, contra a decisão de fls. 92-93, que, entre outros, indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário da inventariante e determinou a realização de buscas nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, além de conceder prazo adicional de 15 (quinze) dias para a providência de documentos.
Em suas razões, a requerente argumenta que a decisão não seria adequada, uma vez que os requerentes já teriam obtido prazo anterior, conforme decisão de fl. 78, e que a inventariante já teria apresentado todos os documentos exigidos pela legislação.
Afirma ainda que a legislação pertinente, especificamente o artigo 612 do Código de Processo Civil, não permitiria que alegações relacionadas à inexistência de bens fossem discutidas nos autos do inventário, mas sim em ações ordinárias.
Em análise, passo a analisar os argumentos apresentados.
Primeiramente, quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a quebra de sigilo bancário, observo que a decisão foi devidamente fundamentada no sentido de que a quebra do sigilo é medida excepcional, que deve ser adotada somente quando houver indícios de necessidade de apuração de eventual ocultação de bens, o que não restou suficientemente comprovado nos autos.
Além disso, o pedido de busca nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD visa a garantir que, caso existam bens não declarados ou ocultos, sejam eles localizados, preservando a finalidade do inventário, qual seja, a apuração da totalidade dos bens do espólio.
A realização de tais diligências não fere a legislação vigente, e, ao contrário, faz parte do dever do juiz de instruir o processo e assegurar que todos os bens do espólio sejam apurados, conforme determina o Código de Processo Civil.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias concedido para a apresentação de documentos não foi fixado de forma arbitrária, mas sim como uma oportunidade razoável para que a parte requente pudesse reunir as provas necessárias, tendo em vista a importância da correta apuração do patrimônio envolvido.
Em nenhum momento o juiz estendeu esse prazo sem justificativa ou amparo legal, mas tão somente visando à ampla instrução do feito.
No que tange à alegação de que a inventariante já teria apresentado todos os documentos exigíveis pela legislação, como comprovado nas fls. 58-68, deve-se observar que, apesar da documentação apresentada, a simples alegação de inexistência de bens não exime o dever de investigar e apurar eventuais bens não informados.
A decisão que determinou a realização das diligências necessárias nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD visa justamente garantir que toda a totalidade do patrimônio do espólio seja identificada e, consequentemente, que a partilha seja feita de forma justa e correta, conforme previsão legal.
Em relação à discussão sobre a inexistência de bens, reafirma-se que, em processos de inventário, o juiz tem o dever de buscar a plena informação sobre o patrimônio do falecido, incluindo a possibilidade de que bens ocultos sejam localizados, conforme se verifica no próprio artigo 612 do Código de Processo Civil.
Portanto, as alegações de inexistência de bens devem ser analisadas em conjunto com todos os elementos probatórios, sem se restringir a alegações unilaterais.
Dessa forma, não se vislumbra fundamento para a reconsideração da decisão de fls. 92-93.
Ao contrário, a medida adotada está em consonância com os princípios do processo civil, buscando garantir a apuração completa do patrimônio do espólio e resguardar os direitos de todas as partes envolvidas.
Diante do exposto, indefero o pedido de reconsideração.
Intime-se. -
14/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:33
Decisão Proferida
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12/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 12:08
Decisão Proferida
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11/11/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 11:37
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2024 13:55
Despacho de Mero Expediente
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26/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
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04/07/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 09:04
Republicado ato_publicado em 02/05/2024.
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23/04/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 19:34
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2023 09:21
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2023 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 19:57
Decisão Proferida
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31/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:33
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2023 10:19
Despacho de Mero Expediente
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15/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
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06/03/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2023 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:35
Despacho de Mero Expediente
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16/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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