TJAL - 0000963-37.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0000963-37.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - RÉU: B1Divaldo da Silva MouraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 10 de fevereiro de 2026, às 9 horas. -
31/07/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:26
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2026 09:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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18/03/2025 12:18
Publicado
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0000963-37.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Divaldo da Silva Moura - DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de José DIVALDO DA SILVA MOURA, já devidamente qualificado, na qual imputa-lhe a prática dos crimes de resistência e desacato, tipificados nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal Brasileiro, supostamente ocorrido, em 02/07/2024, nesta cidade.
Citado (fls. 144/146), o réu ofereceu resposta à acusação (fls. 150).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu art. 397, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando, após a resposta escrita à ação penal, verificar: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não se fizerem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do CPP, ou seja, designar audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
Pois bem.
Analisando os autos, observo que o réu ofereceu resposta à acusação, deixando de apresentar preliminares e considerações acerca do delito em apuração.
Nesse sentido, verifico que os relatos e as provas constantes nos autos não permitem a absolvição sumária do acusado, vez que ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP.
Desse modo, mostra-se necessária a projeção do feito para a fase instrutória, visando a oitivas da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu.
Assim, paute-se audiência de instrução, a ser realizada presencialmente, e intimem-se o MP, as testemunhas arroladas, o réu, seus respectivos advogados e as testemunhas arroladas.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 17 de março de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
17/03/2025 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:08
Outras Decisões
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03/03/2025 13:14
Conclusos
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28/02/2025 13:50
Juntada de Documento
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21/02/2025 14:53
Autos entregues em carga
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21/02/2025 14:53
Expedição de Documentos
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21/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:39
Mandado devolvido
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18/10/2024 08:38
Mandado devolvido
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15/10/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 09:39
Expedição de Documentos
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13/10/2024 12:36
Juntada de Documento
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13/10/2024 12:34
Expedição de Documentos
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13/10/2024 12:27
Evolução da Classe Processual
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11/10/2024 11:33
Recebida a denúncia
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24/09/2024 10:37
Conclusos
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20/09/2024 10:25
Juntada de Petição
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12/09/2024 08:57
Autos entregues em carga
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12/09/2024 08:57
Expedição de Documentos
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12/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:34
Conclusos
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21/08/2024 14:51
Redistribuído em razão
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21/08/2024 14:51
Redistribuição de Processo - Saída
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21/08/2024 14:09
Remetidos os Autos da Distribuição
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21/08/2024 14:09
Expedição de Documentos
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14/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 07:32
Conclusos
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06/08/2024 14:29
Redistribuído em razão
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06/08/2024 14:29
Redistribuição de Processo - Saída
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06/08/2024 14:02
Remetidos os Autos da Distribuição
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15/07/2024 13:38
Declarada incompetência
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11/07/2024 15:44
Conclusos
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11/07/2024 15:44
Conclusos
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11/07/2024 15:44
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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