TJAL - 0702105-98.2023.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0702105-98.2023.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Isto posto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, entendo configurada a falta de interesse do autor pelo desenvolvimento válido e regular do processo, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, pelo que REVOGO a decisão de fls. 64/66.
Condeno a parte autora nas custas processuais finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Desnecessária a citação da parte ré.
Intime-se a parte autor por intermédio de seu representante.
Publique-se.
Registre-se.
Se transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
União dos Palmares,14 de maio de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
14/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0702105-98.2023.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - I.
Intime-se a parte autora para que pratique os atos necessários ao impulso processual, com observância dos arts. 477, 479 e 481 do Código de Normas da CGJ/TJAL, salientando-se que nova devolução do mandado por inércia da parte autora ensejará a extinção do processo por abandono.
II.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, pela derradeira vez, mantidas as determinações de fls. 64-66.
III.
Caso o mandado seja devolvido por inércia da parte autora, venham os autos conclusos para sentença. -
13/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 09:26
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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04/06/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 12:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/01/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2024 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2024 10:24
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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