TJAL - 0700618-40.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL) - Processo 0700618-40.2025.8.02.0051 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - EMBARGANTE: B1Municipio de Rio LargoB0 - DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Município de Rio Largo em face de Lima Faria Empreendimentos Eirelli, vinculados à Execução de Título Extrajudicial nº 0700459-34.2024.8.02.0051.
Aduz o Município embargante, em síntese, a inadequação da via eleita, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, visto que a discussão sobre o contrato bilateral demandaria processo de conhecimento.
Argumenta também a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na Lei nº 4.320/64, alegando que a despesa não foi devidamente liquidada, pois inexiste comprovação da efetiva entrega dos bens ou prestação dos serviços contratados.
Subsidiariamente, aponta a ocorrência de excesso de execução, pleiteando a aplicação dos índices de juros e correção monetária próprios da Fazenda Pública, conforme Tema 810/STF e a EC 113/2021.
Ao final, requer o recebimento dos embargos com a atribuição de efeito suspensivo à execução. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, recebo os presentes embargos para processamento.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Conforme o art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de tal efeito é medida excepcional e exige a demonstração da probabilidade do direito do embargante, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e que a execução esteja garantida.
No caso concreto, os argumentos trazidos pelo Município embargante, especialmente no que tange à aparente ausência de liquidação da despesa por falta de comprovação da contraprestação (art. 63 da Lei nº 4.320/64), conferem, em um juízo perfunctório, relevante probabilidade ao direito alegado.
A alegação de que a nota fiscal foi emitida unilateralmente, sem qualquer atesto de recebimento do serviço pela Administração, ataca diretamente a exigibilidade do título.
Outrossim, o prosseguimento de atos expropriatórios contra o erário pode representar um prejuízo ao Erário.
Dessa forma, estão preenchidos, de forma cumulativa, todos os requisitos legais para o deferimento da medida suspensiva.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos com efeitos suspensivos da execução nº 0700459-34.2024.8.02.0051.
Apensem-se ambos os autos.
Nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, Lima Faria Empreendimentos Eirelli, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar IMPUGNAÇÃO aos embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação da resposta ou o decurso do prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Rio Largo , 07 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
07/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 12:46
Decisão Proferida
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21/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/05/2025 13:36
Redistribuição de Processo - Saída
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20/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/03/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0700618-40.2025.8.02.0051 - Embargos à Execução - Embargante: Municipio de Rio Largo - DECISÃO Compulsando os autos, pode-se observar que os embargos aqui opostos foram erroneamente distribuídos a vara distinta da qual tramita a execução, ora embargada.
Assim, com fulcro no art. 914, §1º do CPC, DETERMINO seja o presente feito remetido à 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Largo.
Cumpra-se com urgência.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo , 10 de março de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
14/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:32
Decisão Proferida
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06/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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