TJAL - 0700098-37.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GILVANÊS DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 18304/AL) - Processo 0700098-37.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Daise dos Santos Alves SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e intime-se a requerente para requerer o que entender necessário, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quebrangulo, 15 de agosto de 2025 -
15/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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02/07/2025 20:29
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 14:34
Outras Decisões
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04/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilvanês de Souza Oliveira (OAB 18304/AL) Processo 0700098-37.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daise dos Santos Alves Silva - Considerando que a parte autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, aguarde-se em cartório a decisão quanto ao efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, comunicando-se a decisão a este juízo.
Cumpra-se. -
02/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilvanês de Souza Oliveira (OAB 18304/AL) Processo 0700098-37.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daise dos Santos Alves Silva - Tendo em vista o pedido de reconsideração formulado às fls. 121/124, mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária pelos próprios fundamentos expostos na decisão de fls. 116/117, de modo a evitar desnecessária tautologia.
Aguarde-se o decurso do prazo contido na certidão de fl. 120.
Após, em sendo realizada a emenda, voltem-me os autos conclusos para fila de ato inicial.
Caso contrário, para sentença.
Cumpra-se. -
25/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 20:06
Outras Decisões
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17/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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15/03/2025 01:00
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilvanês de Souza Oliveira (OAB 18304/AL) Processo 0700098-37.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daise dos Santos Alves Silva - Compulsando os autos, observa-se que, às fls. 99/100 foi determinado por este Juízo a intimação da parte autora para emendar a inicial por meio da apresentação da guia de recolhimento das custas judiciais, para fins de se analisar o pedido de deferimento da gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou manifestação nos seguintes termos: "Quanto a juntada da guia de Recolhimento das custas judiciais, não deve ser exigido o pagamento de custas judiciais antes de iniciar um processo quando é solicitado o benefício da justiça gratuita".
Destaque-se que não foi determinado o recolhimento das custas, mas sim a juntada da guia de recolhimento, documento essencial para se aferir a efetiva necessidade de deferimento ou não da gratuidade de justiça, posto não haver critérios legalmente estabelecidos de maneira objetiva para tanto.
Assim, denota-se como imprescindível para se analisar a capacidade da parte suportar ou não as custas, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a juntada da guia.
Diante disso tudo, em especial em razão do não atendimento ao quanto determinado por meio do despacho de fls. 99/100, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a juntada da guia de recolhimento e comprovar o pagamento das custas judicias, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
13/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 21:06
Outras Decisões
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12/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 00:40
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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