TJAL - 0712249-34.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 14:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/05/2025 23:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/05/2025 03:20 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0712249-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thaís Patrícia Medeiros Souza - Réu: Nu Fianceira S.a - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 384 do Provimento n. 13/2023, abro vista dos autos aos advogados das partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
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                                            28/05/2025 10:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/05/2025 08:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 16:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 13:07 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0712249-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thaís Patrícia Medeiros Souza - Réu: Nu Fianceira S.a - D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pela parte demandada e documentos seguintes, nos termos dos arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil.
 
 Ato contínuo, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse mesmo prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
 
 Rompido este prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Publico.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió-, AL, quarta-feira, 30 de abril de 2025.
 
 José Braga Neto Juiz de Direito
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                                            05/05/2025 19:53 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2025 19:51 Despacho de Mero Expediente 
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                                            29/04/2025 07:51 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 14:09 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            23/04/2025 17:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/03/2025 10:47 Expedição de Carta. 
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                                            17/03/2025 12:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0712249-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thaís Patrícia Medeiros Souza - CONCLUSÃO: Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
 
 Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, assim como a sua exigibilidade, que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora no Sistema de Risco ao Banco Central, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
 
 Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
 
 CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
 
 Rompido o prazo para a resposta, venham-me os autos conclusos, para análise do pedido de tutela de urgência.
 
 Publico.
 
 Intime-se a parte autora pelo DJE.
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
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                                            14/03/2025 03:37 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/03/2025 18:48 Decisão Proferida 
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                                            13/03/2025 14:31 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 14:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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