TJAL - 0700119-82.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID WILLIAMS DA ROCHA MACEDO (OAB 13034/AL), ADV: DAVID WILLIAMS DA ROCHA MACEDO (OAB 13034/AL) - Processo 0700119-82.2025.8.02.0010 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Jaedson Lucas do Nascimento AlvesB0 - REQUERIDO: B1Jailson Jose do Nascimento AlvesB0 - 1.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta ao Sisbajud (fls. 53/54) e para manifestação em 5 (cinco) dias. -
29/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 09:43
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: David Williams da Rocha Macedo (OAB 13034/AL) Processo 0700119-82.2025.8.02.0010 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jaedson Lucas do Nascimento Alves - Requerido: Jailson Jose do Nascimento Alves - Recebo a inicial e defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Intime-se o requerente, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar certidão expedida pelo INSS que informe acerca de eventuais dependentes da pessoa falecida habilitados perante a Previdência Social, competindo ao advogado declarar a sua autenticidade (art. 425, IV, CPC), bem como declaração de inexistência de bens a inventariar (Lei 6.858/80)., Caso a parte autora não emende sua petição inicial tempestivamente, venham-me conclusos os autos para sentença.
Cumpridas, no prazo, as diligências supra a cargo da parte autora, cumpra-se da seguinte forma: Proceda-se a pesquisa, via SISBAJUD, de eventuais valores (contas correntes e poupanças) de titularidade da pessoa falecida, mas juridicamente passíveis de saque pela parte autora, retidos a qualquer título perante as instituições financeiras cadastradas no referido sistema.
Certifique-se acerca da existência de processo de inventário/arrolamento em relação a eventuais bens deixados pela falecida.
Em caso de existência ou inexistência de saldo bancário, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, dando-se, na sequência, vista ao Ministério Público para ofertar parecer no mesmo prazo, a teor dos arts. 721 e 178 do CPC.
Deve o oficial de justiça, quando da intimação, certificar se a parte possui acesso ao Whatsapp e constar logo o telefone para contato.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Colônia Leopoldina, datado e assinado eletronicamente.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
13/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 13:01
Decisão Proferida
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13/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 19:42
Despacho de Mero Expediente
-
12/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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