TJAL - 0711699-39.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0711699-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alain Le Campion, Renato Evangelista dos Santos, Bruno Juliano Gomes Costa, Camila Taveiros Oliveira, Paulo Henrique Soares Chaves - DECISÃO De início, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 8º do Ato Normativo Conjunto n.º 04/2025, os prazos processuais das demandas relativas à progressão e licença-prêmio foram suspensos, sendo essa suspensão mantida durante o período de habilitação do edital a partir de 21/03/2025, data de publicação do mencionado ato.
Todavia, o artigo 6º do ato de cooperação originário prevê que a parte pode manifestar expressamente o interesse em excluir seu processo do programa de autocomposição, sendo certo que, uma vez excluído, não será possível a adesão futura às propostas apresentadas ou àquelas que venham a ser formuladas pelo ente municipal.
Dito isto, após análise dos autos, verifica-se que a parte autora, mediante manifestação expressa, requereu a exclusão de sua demanda do programa, declarando expressamente a ausência de interesse em participar da autocomposição e pleiteando o regular prosseguimento do feito, situação que se encontra em conformidade com o disposto no ato de cooperação.
Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino, acaso exista, a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos, não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira dos autores.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, cite-se a parte ré por mandado, eis que se cuida de autarquia municipal, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/04/2025 22:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/04/2025 21:46
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 21:43
Expedição de Carta.
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29/04/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:59
Decisão Proferida
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29/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0711699-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alain Le Campion, Renato Evangelista dos Santos, Bruno Juliano Gomes Costa, Camila Taveiros Oliveira, Paulo Henrique Soares Chaves - Desta forma, de ofício e com fulcro nos artigos 354, parágrafo único e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIAL E ANTECIPADAMENTE EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com relação ao Município de Maceió, ante a reconhecida ilegitimidade passiva.
Sem custas e honorários.
Via de consequência, considerando o prosseguimento da ação em face do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, em análise à documentação acostada aos autos, reputo necessária a intimação das partes autoras para emendar à inicial, para, no prazo de 15 dias: a) anexem aos autos procuração devidamente assinada, tendo em vista que a colacionada à fl. 188 encontra-se apócrifa, mostrando-se instrumento inexistente ante a ausência de assinatura do outorgante e b) a juntada da Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais do servidor: Paulo Henrique Soares Chaves.
Após, tornem os autos conclusos para "Ato inicial".
Cumpra-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
18/03/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:34
Decisão Proferida
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17/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0711699-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alain Le Campion, Renato Evangelista dos Santos, Bruno Juliano Gomes Costa, Camila Taveiros Oliveira, Paulo Henrique Soares Chaves - Compulsando os autos, verifico que a demanda foi ajuizada em face do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - autarquia dotada de autonomia orçamentária e financeira e do Município de Maceió; entretanto, a referida autarquia possui legitimidade para figurar sozinha no polo passivo.
Desta forma, intime-se a parte autora para que emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que justifique a participação da municipalidade no polo passivo, ou que, entendendo por desnecessária sua participação, adeque o polo passivo da demanda, conforme recomenda o Enunciado nº 296 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPC.
Enunciado 296.
Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos arts. 39 e 340, sem ônus sucumbenciais.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/03/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 16:59
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2025 15:05
Redistribuição de Processo - Saída
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13/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/03/2025 18:38
Decisão Proferida
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11/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:02
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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