TJAL - 0705988-53.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL), ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL), ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL) - Processo 0705988-53.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Prestação de Serviços - EMBARGANTE: B1Jandira Herculano de MeloB0 - EMBARGADO: B1Andrade, Gouveia & Melo Advogados AssociadosB0 - B1HÉLDER ALCÂNTARA ADVOGADOS ASSOCIADOSB0 - B1Felipe Gomes de Barros Costa - Socidade Individual de AdvocaciaB0 - SENTENÇA Trata-se de embargos à execução apostos por JANDIRA HERCULANO DE MELO, devidamente qualificada, em desfavor de MELO, SANTOS DE ANDRADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros, devidamente qualificados.
Alega a embargante ter celebrado contrato de honorários com os embargados para a defesa na Ação Judicial nº 0719854-07.2020.8.02.0001, proposta contra o Estado de Alagoas.
Informa, ainda, que o termo aditivo da avença contém, em sua cláusula segunda, a obrigação da embargante de ressarcir, a título de honorários contratuais, as parcelas referentes à diferença de subsídio dos três primeiros meses após a majoração.
Argumenta, por fim, que o aumento salarial decorrente da majoração de sua carga horária ocorreu em novembro de 2022.
Dessa forma, a embargante alega ter honrado parcialmente o pactuado, efetuando o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 3.324,94, em novembro de 2022, e da segunda parcela, R$ 3.000,00, em dezembro do mesmo ano.
Contudo, aduz que, em janeiro de 2023, em virtude de dificuldades financeiras, restou inadimplente.
Nesse contexto, pactuou com um dos embargados que a terceira parcela, no valor de R$ 3.650,82, seria quitada de forma parcelada, com o pagamento de R$ 1.825,41 em abril e o restante, no mesmo valor, em maio.
Entretanto, informa que, após a renegociação, o descumprimento da avença persistiu, referente à cota-parte do mês de maio de 2022.
Esclarece que, ainda assim, o escritório continuou a cobrar o débito, tendo a embargante recebido uma planilha com cálculos atualizados até 30/10/2023, no valor de R$ 2.030,49.
Após a notificação, realizou o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) em 06/11/2023 e de R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais) em 30/09/2024.
Diante do exposto, requer o julgamento pela procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução, em virtude da integral satisfação do débito e da perda superveniente do objeto.
Junta apenas a procuração às fls. 6.
Em resposta aos embargos, os embargados impugnaram as alegações da embargante e aduziram que a petição, por si só, demonstra a conduta protelatória da executada para a quitação do débito em discussão.
Por fim, salientam que a execução deve prosseguir, a fim de saldar o débito remanescente da condenação, uma vez que o pagamento parcial do valor de R$ 1.230,00 (mil, duzentos e trinta reais), realizado em 30 de setembro de 2024, não quita a dívida ajuizada no processo de execução em apenso, no valor de R$ 1.908,25 (mil novecentos e oito reais e vinte e cinco centavos). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com base na detida análise dos autos e do relatório, verifiquei que a própria argumentação da embargante torna evidente a falta de prova da quitação integral da dívida.
Os valores por ela pagos foram calculados de forma unilateral, sem amparo em uma memória de cálculo detalhada que demonstrasse a integralidade da satisfação do débito.
Além disso, a sucessão de pagamentos parciais e extemporâneos, por ela mesma descritos no relatório, configura uma tentativa manifesta de protelar a execução em apenso.
Ademais, os embargos à execução, tal como apresentados, não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 917 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas já pacificou o entendimento de que a alegação genérica de excesso de execução, sem a devida apresentação de memorial de cálculo que a justifique, não é suficiente para o processamento dos embargos. É nesse ponto que a presente demanda se distingue dos precedentes que tratam de controvérsias complexas sobre cláusulas contratuais ou a necessidade de prova pericial.
Diferentemente desses casos, o caso em tela não exige instrução probatória para dirimir a questão, pois se enquadra precisamente na regra prevista no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, que exige a indicação do valor que a parte entende como correto, acompanhado de memória de cálculo detalhada.
A esse respeito, colaciono julgados dessa colenda corte estadual de justiça, que, em casos semelhantes, foi clara ao diferenciar situações em que a falta de cálculo pode ser flexibilizada daquelas em que a omissão revela o caráter protelatório da medida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Sandaluz Fabricação e Montagem de Estruturas Metálicas Ltda - EPP e Santiago Nepomuceno Rego contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução sob o fundamento de serem manifestamente protelatórios (art. 918, III, do CPC), diante da ausência de demonstrativo de cálculo e da alegação genérica de excesso de execução.
Os apelantes sustentam que a controvérsia envolve cláusulas contratuais supostamente abusivas e pleiteiam a realização de prova pericial, apontando cerceamento de defesa e indevida rejeição liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a rejeição liminar dos embargos à execução quando se alega abusividade contratual sem apresentação de planilha de cálculo; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rejeição liminar dos embargos à execução com base no art. 917, § 4º, do CPC exige que a alegação de excesso de execução seja o único fundamento dos embargos e que o embargante não indique o valor devido nem apresente demonstrativo de cálculo. 4.
Quando a tese principal dos embargos é a inexigibilidade da obrigação em razão da abusividade de cláusulas contratuais, a ausência de memória de cálculo não justifica a rejeição liminar, conforme dispõe o art. 917, I, do CPC. 5.
A alegação de abusividade contratual, que pressupõe exame jurídico das cláusulas pactuadas, demanda regular instrução probatória, não sendo possível sua exclusão sumária sem violação ao contraditório e à ampla defesa. 6.
A anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem asseguram o duplo grau de jurisdição e permitem julgamento de mérito adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, §§ 3º e 4º, e 918, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381. (Número do Processo: 0718221-87.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2025; Data de registro: 30/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 917, § 3º DO CPC.
POSSIBILIDADE.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ACESSO À JUSTIÇA.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos à execução têm por finalidade impugnar o montante exequendo, sendo necessária a apresentação de memória de cálculo discriminada, nos termos do art. 917, § 3º do Código de Processo Civil.
Todavia, admite-se, excepcionalmente, a flexibilização da regra, dispensando-se a memória de cálculo, quando a controvérsia demanda a realização de prova pericial ou depende do exame minucioso de cláusulas contratuais, cuja abusividade é suscitada pelo embargante.
Tal mitigação se justifica à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a amplitude do excesso no valor executado, suscitada pela parte embargante, não é passível de ser dirimida por mero cálculo aritmético, dada a complexidade das questões fáticas e contábeis envolvidas, sendo imprescindível a realização de prova pericial.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito, com a realização da perícia contábil requerida.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0714527-13.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/03/2024; Data de registro: 22/03/2024) Diante do exposto, resta claro que a alegação de quitação integral sem a apresentação de cálculos que a demonstrem é manifestamente infundada, o que legitima a rejeição liminar, dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos à Execução com fundamento no art. 918, inciso III, c/c o § 1º, do Código de Processo Civil, .
Prossiga-se a Execução em apenso pelo saldo remanescente, conforme pleiteado pelos embargados.
Condeno, por fim, a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,26 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/08/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 20:43
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), Mateus Clemente Tenorio Padilha (OAB 20525/AL) Processo 0705988-53.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Jandira Herculano de Melo - Embargado: HÉLDER ALCÂNTARA ADVOGADOS ASSOCIADOS, Andrade, Gouveia & Melo Advogados Associados, Felipe Gomes de Barros Costa - Socidade Individual de Advocacia - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 9-11. -
10/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:47
Apensado ao processo
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18/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL) Processo 0705988-53.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Jandira Herculano de Melo - DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução apresentado por JANDIRA HERCULANO DE MELO em face de FELIPE GOMES DE BARROS COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTROS, todos qualificados.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Embargante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Na forma do disposto no art. 914 e seguintes, do CPC/2015, recebo os Embargos, determinando que seja o mesmo apensado a Execução nº 0743697-59.2024.8.02.0001.
Intime-se os Embargados, para que, querendo, apresentem impugnação em 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 10:09
Decisão Proferida
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07/02/2025 00:15
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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