TJAL - 0728188-88.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL), Ricardo Cerqueira Lima de Carvalho (OAB 14654/AL), Luiz Henryque Sehner Monteiro (OAB 20336/AL) Processo 0728188-88.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Ana Rose de Aquino Lima Pimentel - Impetrado: Município de Maceió, Secretária Municipal de Educação/SEMED - Autos n° 0728188-88.2024.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Ana Rose de Aquino Lima Pimentel Impetrado: Secretária Municipal de Educação/SEMED e outro Vistos em autoinspeção.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Ana Rose Aquino Lima Pimentel, parte devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído nos autos, em face de suposto ato praticado pela Secretária Municipal de Educação de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a parte impetrante ser servidora pública e que ocupava o cargo de Vice-Diretora do Centro Municipal Heloísa Marinho de Gusmão Medeiros.
Afirma que, no dia 10 de maio e 2024, a autoridade coatora emitiu Portaria destituindo-a do retromencionado cargo de Vice-Diretora, da função de Presidente do Conselho Escolar e, ainda, foi removida da mencionada unidade, tendo sido lotada em outro local, sem, contudo, segundo informa, ter ocorrido o contraditório e a ampla defesa na sindicância e no processo administrativo objetos da demanda.
Por estas razões, requer a concessão da segurança a fim de que seja realocada ao Centro Municipal Heloísa Marinho de Gusmão Medeiros, bem como reintegrada ao cargo de Vice Diretora.
A liminar foi indeferida às fls. 66/68, sendo concedido os benefícios da justiça gratuita.
O Município de Maceió apresentou informações aduzindo pela legitimidade dos atos administrativos, informando que não houve qualquer irregularidade no processo administrativo, apresentando, inclusive, as suas cópias, de forma que pleiteou pela denegação da segurança.
Com vista, o Ministério Público Estadual opinou pela denegação da segurança.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de mandado de segurança mediante a qual a controvérsia cinge-se na existência ou não do contraditório e ampla defesa no processo administrativo objeto da demanda que culminou em consequências à parte impetrante.
Ana Rose impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra atos da Secretária Municipal de Educação, que instaurou procedimento administrativo de sindicância em seu desfavor, sem conceder-lhe o devido acesso aos autos para que pudesse exercer seu direito de defesa.
A impetrante, servidora pública municipal lotada no CMEI Heloísa Marinho de Gusmão Monteiro, relatou que, após denunciar diversas irregularidades no âmbito da unidade de ensino, passou a ser alvo de um procedimento administrativo de sindicância, culminando em sua destituição dos cargos de vice-diretora e presidente do Conselho Escolar, bem como na sua remoção para outra unidade.
A impetrante alegou ainda que, embora tenha solicitado diversas vezes o acesso ao processo de sindicância, inclusive por intermédio do Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas (SINTEAL), tais pedidos foram negados.
Pois bem.
Ao analisar os autos, verifica-se que a impetrante foi devidamente notificada pela Comissão Permanente de Sindicância para ser ouvida sobre as irregularidades no CMEI nas datas de 20/03/2024 e 27/03/2024.
Ela foi ouvida no dia 03/04/2024, quando teve a oportunidade de se defender e apresentar provas, não havendo, assim, que se falar em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa.
Os autos indicam ainda que a servidora foi novamente interrogada em sindicância subsequente, que investigava acusações envolvendo outras servidoras, momento em que também apresentou provas.
Assim, diante das provas constantes nos autos, ficou evidenciado que o direito de defesa da impetrante foi respeitado, tendo ela sido devidamente ouvida e informada sobre todas as acusações.
A Comissão de Sindicância concluiu, em seu relatório, que não houve cerceamento de defesa e que as provas colhidas não demonstraram a prática de ato abusivo ou ilegal que pudesse justificar a nulidade do procedimento ou a concessão das medidas pretendidas pela impetrante.
O mandado de segurança, é uma medida constitucional que exige prova pré-constituída no momento da impetração, que não permite dilação probatória.
Tem-se que a impetrante não apresentou provas suficientes para demonstrar suas alegações, e as provas trazidas pela autoridade impetrada indicam que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram observados.
Vejamos o que já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO.
FLAGRANTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA JURISDICIONAL NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 01 - A Ação Mandamental faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, o que significa que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante deve ser demonstrada de plano, mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo. 02 - A partir dos documentos anexados, em confronto com todos os fatos alegados na inicial, também entendo que o impetrante não se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus de apresentar prova pré-constituída do direito líquido e certo que busca satisfazer, requisito indispensável ao regular processo e julgamento do presente Mandado de Segurança.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07092752320208020058 Arapiraca, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 14/09/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2022) Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, ante à inexistência de direito do impetrante em ser realocada e reintegrada ao cargo que almeja.
Custas pela parte impetrante.
Ato contínuo, em obediência ao que determina o artigo 98, §§ 2º e 3° do CPC, suspendo a exigibilidade dos valores sucumbenciais, devendo a dita suspensão perdurar até que a municipalidade demonstre não mais persistir a situação de hipossuficiência da parte autora, ou após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente demanda, o que ocorrer primeiro.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 17 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
18/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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06/10/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:18
Juntada de Mandado
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05/09/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 09:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/08/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 09:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 11:25
Decisão Proferida
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11/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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