TJAL - 0800642-69.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:20
Intimação / Citação à PGE
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02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 11:29
Ato Publicado
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29/08/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 10:30
Cadastro de Incidente Finalizado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800642-69.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Bagua Ltda. - Embargado: Estado de Alagoas - 'Embargos de Declaração Cível nº 0800642-69.2024.8.02.0000/50000 Embargante: Bagua Ltda..
Advogado: Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL).
Embargado: Estado de Alagoas.
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bagua LTDA., em face da decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento.
Aduziu a parte embargante, em suma, que "a decisão ora embargada incorre em erro material e vício de competência, pois atribuiu à Presidência deste Tribunal a análise da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, o que contraria expressamente a sistemática processual vigente" (sic, fl. 1).
Narrou que "não compete ao Presidente do Tribunal de Justiça julgar a admissibilidade, tampouco o mérito, do Agravo em Recurso Especial, mas sim providenciar sua remessa ao STJ" (sic, fl. 2).
Destacou que "ao indeferir o Agravo em Recurso Especial, esta Presidência extrapolou os limites de sua competência legal, usurpando a função jurisdicional atribuída ao STJ, o que impõe a imediata correção do vício", pois há "manifesta contradição entre a conduta adotada na decisão embargada e o regime normativo vigente" (sic, fl. 3).
Ao final, requereu o acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de corrigir o erro material e a contradição apontadas.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 10/15, oportunidade na qual refutou as teses dos aclaratórios, pugnando pela manutenção da decisão combatida em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judiciais, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
No caso em testilha, a parte embargante aduziu que a decisão teria incorrido nos vícios de erro material e contradição ao exercer o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial manejado às fls. 365/370 dos autos principais, incorrendo em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
A teor do parágrafo único do mencionado art. 1.022, cumpre-me observar que a omissão ocorre quando a decisão deixar de se manifestar "sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento", assim como incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do CPC, adiante reproduzido: Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Já a obscuridade, como é cediço, "decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas".
Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr: Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa.
O obscuro é o antônimo de claro.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.
A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação.
Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.
Firmadas essas premissas, entendo que assiste não razão à embargante, na medida em que o decisum afastou expressamente a hipótese de usurpação da competência da Corte Superior.
Confira-se: "[...] 7.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 336/343, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil. 8.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. 9.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) onfigura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987- AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) 10.
Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior" [...]" (sic, fls. 456/457, grifos no original e aditados).
Como se vê, a decisão está fundamentada na autorização contida no enunciado de súmula 322 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal", permitindo à Corte de origem a realização do juízo prévio de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC pelo próprio Tribunal de origem quando manifestamente incabível, intempestivo ou dirigido a Tribunal incompetente.
Em reforço desse entendimento, a jurisprudência de ambas as Cortes Superiores é pacífica no sentido de que não há usurpação de competência quando os Tribunais locais impedem o seguimento do agravo nas hipóteses acima elencadas: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
TESE REPETITIVA .
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO STJ.
USURPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA . 1.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea b ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento .
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2.
Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na Rcl: 46630 SP 2023/0395168-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE) .
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2.
O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro grosseiro .
Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF - Rcl: 47540 SP, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/09/2021) (Grifos aditados) Conforme já explicado, em se tratando de agravo do art. 1.042 do CPC, a Corte local somente pode (1) não conhecer do recurso intempestivo, incabível ou dirigido a Tribunal incompetente, (2) realizar o juízo de retratação da decisão agravada ou (3) determinar a remessa dos autos à Corte Superior para julgamento de mérito. À vista disso, verifico ser hialino que os presentes embargos de declaração atinem à insatisfação do embargante decorrente do fato de que o acórdão hostilizado não lhe foi favorável, restando claro que sua verdadeira pretensão é a reapreciação das questões julgadas, a fim de obter desfecho distinto daquele contido no decisum exarado por este órgão colegiado, sem que, todavia, tenha sido demonstrada qualquer contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma.
Logo, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800642-69.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bagua Ltda. - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800642-69.2024.8.02.0000 Agravante : Baguá Ltda..
Advogado : Arlindo Ramos Júnior (OAB: 3531/AL).
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador : Daniele de Pontes Martins Freitas (OAB: 6049B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL) -
02/04/2025 13:22
devolvido o
-
02/04/2025 13:22
devolvido o
-
02/04/2025 13:22
Juntada de Petição de
-
31/03/2025 09:01
Ciente
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28/03/2025 16:31
Juntada de Petição de
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17/03/2025 11:29
Confirmada
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17/03/2025 00:00
Publicado
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14/03/2025 08:15
Expedição de
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800642-69.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bagua Ltda. - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800642-69.2024.8.02.0000 Recorrete: Baguá Ltda..
Advogado: Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Daniele de Pontes Martins Freitas (OAB: 6049B/AL).
Agravado: Fazenda Pública Estadual.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Baguá Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado "incorreu em erro ao interpretar os artigos 150, § 4º, e 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), ao entender que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário de ICMS, que é um tributo sujeito a lançamento por homologação, não havia se consumado" (sic, fl. 307).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 328/334, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 320/321, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos artigos 150, § 4º, e 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), "ao entender que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário de ICMS, que é um tributo sujeito a lançamento por homologação, não havia se consumado" (sic, fl. 307).
Outrossim, em que pese ter fundamentado a insurgência recursal também na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, não discorreu sobre a existência de divergência jurisprudencial.
Dito isso, observa-se que a controvérsia veiculada no recurso especial diz respeito à ocorrência ou não de prescrição do crédito tributário, na modalidade ordinária, prevista no art. 174, CTN.
O Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida nos julgamentos dos recursos especiais repetitivos nº 1.120.295/SP (prescrição ordinária e retroação da citação válida/despacho inicial à data da propositura da ação) e nº REsp n. 973.733/SC (decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado), oportunidades em que restaram definidas as seguintes teses: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS).
PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1.
O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe:I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3.
A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4.
A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado(Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5.
O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6.
Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7.
In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002. 8.
Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9.
De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10.
Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11.
Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12.
Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14.
O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15.
A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a ''possibilidade de reviver'', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).
Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: ''Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.''Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação.Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quemdo prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.17.
Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18.
Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19.
Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Recurso Especial nº º 1.120.295 - SP (2009/0113964-5), Relator : Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL.
ARTIGO 173, I, DO CTN.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3.
O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed.
Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5.
In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6.
Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009.) Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê da ementa adiante transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA.
IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
TERMO INICIAL.
ART. 173, I, CTN.
RECOLHIMENTO A MENOR QUE ATRAI A CONTAGEM NA FORMA DO ART. 150, §4º, CTN.
TRANSCURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE O FATO GERADOR E A NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA NÃO CONSUMADA.
TRANSCURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO E O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Com efeito, o julgado objurgado explicou, com acerto, o seguinte: "para que se proceda ao mencionado lançamento suplementar, o Fisco dispõe de um prazo decadencial de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial é o dia em que ocorreu o fato gerador da obrigação, na forma do art. 150, §4º, do CTN, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça --
por outro lado, na ausência de qualquer pagamento ou diante de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial do prazo decadencial seria aquele contido no art. 173, I, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado) (STJ. 2ª Turma.
AREsp 1.471.958-RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 18/05/20212)"(sic, fl. 296).
Diante disso, observou que "a CDA indica como data da inscrição 21.01.2005 e o rol de débitos não pagos indica vencimento de 10.02.2000 até 10.06.2002.
Nota-se, ainda, que aludida CDA faz referência ao processo administrativo fiscal n. 22208, responsável pela apuração da dívida em cobrança, e notificação de débito n. 800963/2005, bem como indica como fundamento legal a configuração de infrações previstas no RICMS.
Vê-se notificação posterior, em 2007, convidando a devedora para tratar de parcelamento requerido, a qual menciona o auto de infração n. 31521, a confissão de débito n. 906652 e a precitada notificação de débito n. 800963 (fls. 68).
Do termo de ocorrência fiscal a fls. 94, extrai-se que o ICMS normal não foi foi recolhido em 2000 e 2001 e de janeiro a maio de 2002" e concluiu que "a CDA indica a instauração de procedimento administrativo fiscal em 2002 (fls. 90) e a notificação de débito ocorreu em 21.02.2005 (fls. 66), dentro, portanto, do prazo decadencial previsto no art. 173, §1º, do CTN.
Isso, porque consta que o contribuinte deixou de recolher o ICMS decorrente de determinadas operações e, não tendo havido pagamento antecipado a menor pelo contribuinte, não se aplica o prazo do art. 150, § 4º, mas do at. 173, § 1º, CTN" (sic, fl. 297).
Sobre os meses em que houve recolhimento parcial, ainda apontou que "Ainda que tenha havido recolhimento parcial em alguns meses, como indicado a fls. 128, realizando-se a contagem na forma do art. 150, §4º, do CTN, não decorreu o prazo decadencial entre o fato gerador e a notificação do débito" (sic, fl. 298) e, a respeito da prescrição, explicou que " conforme art. 174 do Código Tributário Nacional, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Aqui, a execução fiscal foi ajuizada em 13.03.2008 (fls. 4) e a citação foi determinada em despacho de 02.06.2008 (fls. 5), não se consumando a prescrição" (sic, fl. 298).
Desse modo, pelo que consta dos autos, a conclusão lançada por este Tribunal revela-se, a toda evidência, absolutamente em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do CPC.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL) -
13/03/2025 15:16
Ratificada a Decisão Monocrática
-
13/03/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 09:57
Negado seguimento a Recurso
-
31/01/2025 13:03
Conclusos
-
31/01/2025 13:03
Redistribuído por
-
31/01/2025 13:03
Redistribuído por
-
31/01/2025 11:44
Expedição de
-
30/01/2025 15:26
Ciente
-
27/12/2024 10:30
Juntada de Petição de
-
25/11/2024 01:24
Expedição de
-
14/11/2024 08:52
Confirmada
-
13/11/2024 09:24
Publicado
-
13/11/2024 09:22
Expedição de
-
12/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:41
Conclusos
-
14/10/2024 17:21
Expedição de
-
11/10/2024 18:15
Juntada de Petição de
-
11/10/2024 18:15
Redistribuído por
-
11/10/2024 18:15
Redistribuído por
-
05/10/2024 16:53
Mérito
-
06/09/2024 20:19
Remetidos os Autos
-
06/09/2024 20:08
Expedição de
-
01/08/2024 11:18
devolvido o
-
01/08/2024 11:18
devolvido o
-
01/08/2024 11:18
Juntada de Petição de
-
24/07/2024 08:42
Ciente
-
23/07/2024 09:01
Juntada de Petição de
-
23/07/2024 01:56
Expedição de
-
12/07/2024 11:17
Confirmada
-
10/07/2024 12:13
Publicado
-
10/07/2024 11:52
Expedição de
-
09/07/2024 07:28
Processo Julgado Sessão Presencial
-
09/07/2024 07:28
Conhecido o recurso de
-
04/07/2024 15:32
Expedição de
-
04/07/2024 09:30
Julgado
-
14/06/2024 15:07
Expedição de
-
13/06/2024 12:17
Inclusão em pauta
-
06/06/2024 11:08
Expedição de
-
06/06/2024 08:49
Publicado
-
05/06/2024 10:45
Despacho
-
01/04/2024 12:24
Conclusos
-
01/04/2024 12:24
Expedição de
-
15/02/2024 10:33
Juntada de Petição de
-
10/02/2024 01:16
Expedição de
-
30/01/2024 12:21
Encaminhado Pedido de Informações
-
30/01/2024 12:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
30/01/2024 12:12
Confirmada
-
30/01/2024 09:58
Expedição de
-
30/01/2024 09:23
Publicado
-
29/01/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:32
Conclusos
-
26/01/2024 11:32
Expedição de
-
26/01/2024 11:32
Distribuído por
-
26/01/2024 09:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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