TJAL - 0712428-65.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0712428-65.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora no tocante a necessidade de fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL. -
09/05/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/05/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0712428-65.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos arts. 477, 480, 483 e 484 do Provimento 13/2023 - CGJ/AL, intimo a parte autora a indicar o depositário para o bem que se pretende apreender. -
26/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0712428-65.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Banco Bradesco Financiamentos Sa, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Pedro Arthur Morais Rocha, ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 11/20), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 30- endereço de carta com AR igual ao estipulado em contrato). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Antes, contudo, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, indique depositário fiél.
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença." Maceió , 17 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:36
Decisão Proferida
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14/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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