TJAL - 0751313-85.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:21
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 15:39
Reativação de Processo Baixado
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13/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL) Processo 0751313-85.2024.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Recorrente: Luiz Gawendo Guzman - DECISÃO Vistos etc; Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, formulado pela defesa de LUIZ GAWENDO GUZMAN, contra a decisão proferida pela 3ªVCC nos autos sob nº 0751313-85.2024.8.02.0001, de fls. 138/139, que declinou de sua competência, remetendo o feito para um dos Juizados Especial de Violência Doméstica Contra a Mulher, conforme fls. 01/19.
Razões do RESE apresentadas às fls. 01/19.
Com vistas, o representante do Ministério Público argumentou que seja julgado totalmente procedente do RESE (fls.27/28).
Ponderou que em caso de não retratação deste Juízo, deverá o recurso ser encaminhado ao Tribunal de Justiça, momento no qual o Ministério Público atuante naquele grau irá ofertar seu parecer recursal.
Por fim, vieram-me os autos para o Juízo de retratação (fls. 152). É o breve relatório.
DECIDO: Sem mais delongas, em sede de juízo de retratação, previsto no artigo 589, do Código de Processo Penal, após reexaminar a decisão recorrida, razão assiste em sua manifestação/contrarrazões ao RESE do MP (fls.27/28), senão vejamos: Isto porque, vale ressaltar que segundo os princípios constitucionais do in dubio pro reo e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, Constituição Federal), ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
In casu, o Inquérito Policial foi instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 171, do Código Penal (estelionato).
Segundo as informações preliminares, LUIZ GAWENDO GUZMAN contratou serviço de cartão de crédito em nome de MAYANDA LISBOA BRANDÃO GUZMAN, sua ex-esposa.
A própria Autoridade Policial chegou à conclusão de que "diante da análise técnico-jurídica do fato e de toda dedicação da Polícia Judiciária não foi possível verificar a existência de crimes".
De acordo com a fase inquisitorial, MAYANDA LISBOA BRANDÃO GUZMAN deixou claro que o cartão de crédito - que tem LUIZ GAWENDO GUZMAN como dependente - não possuía débito (fls. 07).
Ocorre que a empresa Porto Bank, por sua vez, informou que a contratação do cartão de crédito ocorreu simultaneamente a de seguro de veículo e durante a constância do casamento entre LUIZ GAWENDO GUZMAN e MAYANDA LISBOA BRANDÃO GUZMAN (fls. 106/124).
O esclarecimento acerca da adesão ao cartão de crédito e a ausência de débitos afastam a materialidade delitiva da conduta do investigado LUIZ GAWENDO GUZMAN.
Os autos indicam, efetivamente, que MAYANDA LISBOA BRANDÃO GUZMAN incorreu em "venda-casada", conduta vedada pelo Código de Direito do Consumidor e de responsabilidade da instituição financeira.
Constato que nos autos nº 0751313-85.2024.8.02.0001 o MP havia requerido o arquivamento do feito (fls. 131), posteriormente, pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo (3ªVCC), com a distribuição do IP a um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital (fls. 135), oportunidade em que foi deferido, o declínio de competência (fls. 138/139).
Sabe-se que o Inquérito Policial tem por finalidade apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da respectiva ação penal tenha elementos para propô-la.
O rogo do Ministério Público merece acolhimento, porquanto, sendo crime de ação penal pública condicionada à representação, não a tendo ocorrido, não há justa causa para a persecutio criminis.
Partindo dessa ideia, é oportuno registrar que quando no Inquérito Policial não houver elementos bastantes para servirem de base à denúncia, ou quando ocorrer manifesta ilegalidade de sua instrução, poderá o Representante do Ministério Público requerer o seu arquivamento (CPP, art. 17), observando que cabe ao Ministério Público o ônus da prova.
Assim, para se romper o princípio da inocência, sem que haja violações aos direitos de intimidade, honra, segurança jurídica e dignidade, é necessária uma justa causa, o que no caso em tela resta prejudicada, já que não há prova capaz de comprovar os indícios de autoria e materialidade do delito a ensejar a instauração da persecução penal.
Sendo assim, diante da ausência de elementos mínimos para a propositura da ação penal, impõe-se o arquivamento do Inquérito Policial.
Sabe-se que não sendo possível extrair das peças informativas do inquérito policial os indícios necessários para o oferecimento da denúncia e nem formar a opinio delictis do representante do Ministério Público, este não poderá propor a ação penal por falta de justa causa, que é o conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e sua autoria.
Para que haja justa causa para o exercício da ação penal é imprescindível que exista um juízo de probabilidade sobre a existência e autoria de um ato criminoso, ou seja, típico, antijurídico e culpável, sendo inviável o início da persecução penal nos casos em que não exitem provas idôneas da ocorrência do crime.
Insta acentuar que o princípio da intervenção mínima é aquele que enxerga o Direito Penal como última ratio (última opção), o que significa que o Direito Penal só deve ser utilizado pelo Estado, quando os outros ramos do direito se mostrarem insuficientes e não servirem para tutelar aquela situação e para proteger aquele bem jurídico.
O Referido princípio deve ser associado a dois elementos imediatos: A) Direito Penal como última ratio: O Direito Penal é a última alternativa, a última arma, a última saída que o Estado deve utilizar para proteger um bem jurídico tutelado.
B) Direito Penal como protetor dos bens jurídicos mais importantes: Cabe ressaltar, que nem todos os bens jurídicos tutelados normativamente devem ser protegidos pelo Direito Penal.
Somente os bens jurídicos mais relevantes é que devem ser tutelados pelo Direito Penal.
Com efeito, não havendo a delatio criminis postulatória, que é o ato mediante o qual a ofendida autoriza formalmente o Estado (através do MP) a proceder à responsabilização do autor do fato, sendo tal formalidade necessária nos crimes em que a ação pública depende de representação (art. 5º, §4º, do CPP), o Inquérito Policial não poderá ser iniciado e, consequentemente inviável o prosseguimento do feito, por ausência de condição para procedibilidade da ação.
Impende ressaltar que, inexistindo justa causa, falta também o interesse processual indispensável à propositura da ação penal, que se apoia num juízo de probabilidade.
Nesse cenário, razão assiste ao representante do Ministério Público, pelo que adoto seu parecer como fundamento para decidir.
Ante o exposto, considerando que as razões do recurso em sentido estrito me convenceram (fls. 01/19), ACOLHO o pedido supracitado, e por consequência, JULGO PROCEDENTE O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, realizando o JUÍZO DE RETRATAÇÃO da decisão de fls. 138/139 dos autos nº 0751313-85.2024.8.02.0001, por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 587 e 589, ambos do CPP, face à inexistência de materialidade do delito, tendo em vista a inexistência de justa causa para a propositura da ação penal, e por consequência HOMOLOGO O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO destes autos.
Ainda, OFICIE-SE o Instituto de Identificação Criminal para adoação das medidas cabíveis.
Por fim, DETERMINO o arquivamento do presente autos (nº 0751313-85.2024.8.02.0001/01), dando-se a devida baixa na distribuição.
No mais, DETERMINO ainda que seja juntado nos autos principais (autos nº 0751313-85.2024.8.02.0001), cópia das fls. 01/21; 27/28, bem como da presente decisão.
Providências necessárias.
Maceió , 01 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL) Processo 0751313-85.2024.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Recorrente: Luiz Gawendo Guzman - DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 581 e seguintes, do CPP, RECEBO o presente Recurso em Sentido Estrito (fls.01/19), por ser próprio e tempestivo. 2.
Tendo em vista que já consta as Razões do Recurso em Sentido Estrito pela defesa em favor de LUIZ GAWENDO GUZMAN (fls. 01/019), INTIME-SE o Representante do Ministério Público, para apresentar as Contrarrazões do Recurso, no prazo de lei.
Após, conclusos para fins do artigo 589, do CPP.
Providências necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
Maceió , 13 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
13/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 11:45
Decisão Proferida
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20/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:48
Decisão Proferida
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04/02/2025 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:50
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:52
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 17:27
Decisão Proferida
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29/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:31
Despacho de Mero Expediente
-
24/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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