TJAL - 0712396-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0712396-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria de Fátima Bezerra de OliveiraB0 - RÉU: B1Hoepers Recuperadora de Credito S/a.B0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer e não fazer, proposta por Maria de Fátima Bezerra de Oliveira, em face de Hoepers Recuperadora de Credito S/a., ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante ter descoberto que seu nome foi indevidamente negativado pela empresa ré, em razão do inadimplemento de débitos cujas origens aquele afirma desconhecer, conforme consta na documentação anexada junto com a incial.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) inversão do ônus da prova; b) no mérito, a declaração da inexistência do débito, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Consoante decisão de fl. 35/37 houve o deferimento das benesses da justiça gratuita.
Devidamente citada a ré apresentou contestação.
Réplica apresentada nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Passo ao exame do mérito.
Superadas essas questões, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art.17No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da dívida, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos cadastros de inadimplentes.
Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. do Estatuto Consumerista.Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a parte ré não trouxe qualquer documento apto a comprovar a manifestação da vontade da autora quanto à celebração do específico negócio jurídico cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que a existência de um contrato não conduz, necessária e automaticamente, à existência de um débito.
Portanto, reputo que assiste razão à parte autora quando alega que o débito descrito na exordial deve ser considerado inexigível em relação a ela.
Passo, agora, à análise do pleito indenizatório.
Em relação aos danos morais, calha esclarecer que a Constituição Federal de 1988 expressamente dispõe que "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (Grifos aditados) Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa.
O Código Civil, nesse sentido, prevê que, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", devendo o causador do prejuízo, portanto, repará-lo, nos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma normativo, in verbis: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Grifos aditados) Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima.
A respeito da inserção indevida em cadastros de inadimplentes, o STJ possui entendimento consolidado, no sentido de que a inscrição nos cadastros de inadimplentes é capaz, por si só, de gerar danos à esfera moral da vítima, independentemente da comprovação do prejuízo.
No caso dos autos, a parte autora trouxe prova da negativação, consoante certidão de fls. 52/55, não havendo elemento probatório, doutra banda, atinente à validade do pacto negocial que resultou em tal apontamento negativo.
Registro que não merece guarida a tese de que não houve culpa da empresa, porque tal elemento é irrelevante para fins de configuração da responsabilidade civil da fornecedora, ante a teoria do risco proveito.
Isso implica dizer que se a empresa assumiu o risco de ofertar um serviço, é ela quem tem que suportar o ônus daí advindo, fruto da atividade exercida.
Afinal, é a empresa que também se beneficia da possibilidade de ampliação das contratações, com menos burocracia, visando o próprio lucro.
Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima.
A respeito da inserção indevida em cadastros de inadimplentes, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a inscrição nos cadastros de inadimplentes é capaz, por si só, de gerar danos à esfera moral da vítima, independentemente da comprovação do prejuízo, consoante precedente adiante transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt no AREsp 1755426 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; 2020/0230577-8; Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 08/02/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 12/02/2021) (Grifos aditados) Logo, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta (inserção do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes); dano (prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, mediante a restrição do seu direito a crédito); e nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre o ato praticado pela ré e o sofrimento gerado ao consumidor).
No mais, impende explanar que a Corte Superior vem adotando um critério bifásico no que diz respeito à fixação do valor relativo à indenização por danos morais.
A partir desse critério, o julgador, em uma primeira etapa, deve estabelecer um valor básico para a indenização, levando em conta o bem jurídico ofendido, com fulcro em precedentes relacionados à matéria.
Num segundo momento, cumpre ao magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto e deliberar, por fim, o valor que seria justo à reparação da vítima.
A quantificação do dano é tarefa difícil, ante a impossibilidade de se aferir, com exatidão, a dor sentida pela vítima.
No entanto, o padrão geral, para guiar o julgador, corresponde à intensidade do sofrimento.
Ademais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira a impedir também o enriquecimento ilícito do lesado.
Nos casos relacionados à inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, há diversos precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas fixando indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PLEITO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
NÃO CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PLEITO DA PARTE AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO ACOLHIDO.
MONTANTE FIXADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0700005-31.2020.8.02.0007; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Cajueiro; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2020; Data de registro: 02/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ APENAS PARA REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM, DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MANTIDO.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE DEVIDO.(Número do Processo: 0700355-76.2019.8.02.0064; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Taquarana; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/10/2020; Data de registro: 08/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE O AUTOR FIGUROU NA CONDIÇÃO DE AVALISTA DO CONTRATO.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
CONDUTA QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
COMPENSAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
ESTABELECIMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0001446-40.2012.8.02.0049; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/12/2019; Data de registro: 16/12/2019) (Grifos aditados) Nesse viés, seguindo o critério bifásico da Corte Superior, bem como os precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas, não havendo peculiaridades no caso concreto que justifiquem o arbitramento da indenização em patamar superior aos definidos nos retrocitados julgados, entendo por condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da autora, tendo em vista os danos morais por esta sofridos em decorrência da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, no sentido de: a) declarar a inexigibilidade da dívida impugnada na peça pórtico; b) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,23 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 06:31
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC) Processo 0712396-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Bezerra de Oliveira - Réu: Hoepers Recuperadora de Credito S/a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/04/2025 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 13:03
Expedição de Carta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0712396-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Bezerra de Oliveira - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer e não fazer", proposta por Maria de Fátima Bezerra de Oliveira, em face de Hoepers Recuperadora de Credito S/a., ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante ter descoberto que seu nome foi indevidamente negativado pela empresa ré, em razão do inadimplemento de débitos cujas origens aquele afirma desconhecer, conforme consta na documentação anexada junto com a incial.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) inversão do ônus da prova; b) no mérito, a declaração da inexistência do débito, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório e a inversão do ônus da prova.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art. 17 do CDC, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a parte consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a realização do contrato que deu ensejo às negativações discriminadas pela parte autora.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 14 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:37
Decisão Proferida
-
14/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:16
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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