TJAL - 0735096-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARYANE ROBERTA FERREIRA DOS SANTOS GOULART (OAB 19882/AL) - Processo 0735096-64.2024.8.02.0001 - Petição Cível - Enquadramento - REQUERENTE: B1Luiza Odilia Ferreira de MacedoB0 - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação das progressões por mérito requeridas pela parte autora (biênios: 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (junho de 2017), até a data da efetiva implantação (janeiro de 2020), assim como referentes à progressão por mérito (2015/2017 (implantado em maio de 2022); 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023 (ainda não implantados)), a partir da data em que a parte demandante completou os interstícios previstos em lei.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,21 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
22/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aryane Roberta Ferreira dos Santos Goulart (OAB 19882/AL) Processo 0735096-64.2024.8.02.0001 - Petição Cível - Requerente: Luiza Odilia Ferreira de Macedo - Autos n°: 0735096-64.2024.8.02.0001 Ação: Petição Cível Requerente: Luiza Odilia Ferreira de Macedo Requerido: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 14 de março de 2025 Antônia Danyra Ramos de Lima Cedida -
14/03/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 20:18
Processo Reativado
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11/11/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:32
Suspensão Condicional do Processo
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31/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 23:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 19:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/07/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 18:14
Expedição de Carta.
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25/07/2024 14:28
deferimento
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24/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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