TJAL - 0712588-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0712588-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Mylena Almeida Tavares da SilvaB0 - RÉU: B1ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSB0 - DECISÃO Chamo o feito à ordem para corrigir o erro material constante da sentença de págs. 158/162, no tocante ao valor fixado a título de danos morais, que passa a constar nos seguintes termos: (...) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de indenização por danos morais.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Expedientes necessários.
Maceió, 01 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 14:37
Decisão Proferida
-
02/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0712588-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mylena Almeida Tavares da Silva - Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência" proposta por MYLENA ALMEIDA TAVARES DA SILVA, em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante ter descoberto que seu nome foi indevidamente negativado pela empresa ré, em razão do inadimplemento de débitos cujas origens aquele afirma desconhecer, conforme consta na documentação anexada junto com a incial.
Consigna não ser aplicável o teor da Súmula nº 385 do STJ no caso em questão, notadamente porque teria sido a mesma empresa a promover os apontamentos negativos ora questionados.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) inversão do ônus da prova; b) concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada, imediatamente, a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito; e c) no mérito, a declaração da inexistência do débito, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o relatório.
Do julgamento antecipado do mérito No caso em tela, constata-se a incidência da hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que os interessados não manifestaram interesse em produzir outras provas.
Aliado a isso, tem-se o fato de que o feito, em razão de sua natureza, pode ser dirimido com base apenas em provas documentais, não havendo óbice, na ótica deste Juízo, na antecipação do seu julgamento.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Do mérito A parte autora alegou, em suma, que, nunca fora notificada de débito em que está sendo ameaçada de ser negativa.
Além isso indica não ter feito nenhum tipo de contrato com a requerida.
A parte autora juntou documentos de fls 07/16 Por sua vez, a parte ré limita-se a contestar o fato de forma genérica, não trazendo provas individualizadas que pudessem infirmar os argumentos da autora.
Requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a condenação em valor mínimo a título de dano moral.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação à direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil de 2002, por sua vez, minudenciando o regramento constitucional sobre o dano moral, trouxe regras jurídicas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 1990, estabeleceu em seu artigo 6º, inciso VI, que é direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Quanto aos danos morais, calha esclarecer que a Constituição Federal de 1988 expressamente dispõe que "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (Grifos aditados) Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa.
O Código Civil, nesse sentido, prevê que, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", devendo o causador do prejuízo, portanto, repará-lo, nos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma normativo, in verbis: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Grifos aditados) Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima.
No caso de cobrança indevida, verificando-se, portanto, que a parte ré não acostou nos autos a cópia do contrato realizado pelas partes, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta (cobrança indevida); dano (prejuízo aos direitos da personalidade da parte demandante, mediante ameaça de inclusão no cadastro de inadimplentes); e nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre o ato praticado pela ré e o sofrimento gerado ao consumidor).
Ficando configurada a existência dos danos morais, resta fixar o seu valor.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Nessa sentido, o valor da indenização deve atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, considerando os parâmetros acima mencionados, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, a fim de declarar a inexistência do débito descrito na exordial, bem como para condenar a parte ré a pagar àquela a quantia de R$ 300,00 (trezentos mil reais), a título de indenização por danos morais.
Já a atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN)a partir doevento danoso(art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Custas e honorários pela parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,26 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0712588-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mylena Almeida Tavares da Silva - Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/04/2025 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0712588-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mylena Almeida Tavares da Silva - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência" proposta por MYLENA ALMEIDA TAVARES DA SILVA, em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante ter descoberto que seu nome foi indevidamente negativado pela empresa ré, em razão do inadimplemento de débitos cujas origens aquele afirma desconhecer, conforme consta na documentação anexada junto com a incial.
Consigna não ser aplicável o teor da Súmula nº 385 do STJ no caso em questão, notadamente porque teria sido a mesma empresa a promover os apontamentos negativos ora questionados.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) inversão do ônus da prova; b) concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada, imediatamente, a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito; e c) no mérito, a declaração da inexistência do débito, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório e a inversão do ônus da prova.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art. 17 do CDC, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a parte consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a realização do contrato que deu ensejo às negativações discriminadas pela parte autora.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
No presente caso, nota-se que o perigo da demora não restou evidenciado, notadamente ao constatar que o nome da autora encontra-se negativado desde 2021, antes do caso aqui em discussão, o que afasta a atualidade do dano.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 22:09
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:36
Decisão Proferida
-
15/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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