TJAL - 0500291-09.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:04
Vista / Intimação à PGJ
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 11:40
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500291-09.2023.8.02.0000 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Girau do Ponciano - Reptante: Delegacia da Polícia Federal - Alagoas - Reptante: Ministério Público Federal - Reptado: David Ramos de Barros - Reptado: Emerson Pereira da Silva - Reptado: Luis da Silva - Reptado: Tânia Gomes de Barros Pereira Lopes - Reptado: Geovane Lima de Farias - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Representação Criminal/Notícia de Crime nº 0500291-09.2023.8.02.0000 Agravante: David Ramos de Barros.
Advogados : João Vieira Neto (OAB: 21741/PE) e outros.
Agravado : Ministério Público Federal.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: JOÃO VIEIRA NETO (OAB: 21741/PE) - MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB: 42319/PE) - Bianca Laurentino Serrano Barbosa (OAB: 20251/PE) - José Expedito Braga Lima Júnior (OAB: 50326/PE) -
15/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 15:29
Ciente
-
12/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 12:49
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500291-09.2023.8.02.0000 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Girau do Ponciano - Reptante: Delegacia da Polícia Federal - Alagoas - Reptante: Ministério Público Federal - Reptado: David Ramos de Barros - Reptado: Emerson Pereira da Silva - Reptado: Luis da Silva - Reptado: Tânia Gomes de Barros Pereira Lopes - Reptado: Geovane Lima de Farias - 'Recurso Extraordinário em Representação Criminal/Notícia de Crime nº 0500291-09.2023.8.02.0000 Recorrente: David Ramos de Barros.
Advogado : João Vieira Neto (OAB: 21741/PE).
Advogada : Maria Eduarda Silva de Siqueira Campos (OAB: 42319/PE).
Recorrido : Ministério Público Federal.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por David Ramos de Barros, em face de acórdão oriundo do Pleno deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 5º, XXXVI, LIII, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 2439/2445, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade podem ser divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Todavia, observo que a insurgência sob exame não preenche o requisito constitucional de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Isso porque a parte recorrente se insurge contra decisão do órgão colegiado que suscitou conflito negativo de competência, o que não se amolda ao requisito constitucional estabelecido pelo art. 102, por não se tratar de "causa decidida em única ou última instância".
Ora, o conflito de competência consiste em incidente processual cujo objetivo consiste, obviamente, na definição do juízo competente para processar e julgar determinada causa; assim, uma vez que a causa ainda será julgada após a referida definição, é certo que a decisão que instaura o conflito, ainda que colegiada, não consiste em pronunciamento definitivo de mérito apto a inaugurar a discussão nas vias excepcionais.
Sob essa mesma premissa, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela ausência de cabimento do recurso extraordinário para impugnar acórdão que decide incidentes processuais: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA 513 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO.
SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A decisão que enseja a interposição de recurso extraordinário não é a do Plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito (Súmula 513 do STF). 2.
Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, somente as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, diversamente do que ocorre na presente hipótese, em que há possibilidade de a decisão impugnada sofrer alterações durante o processo principal.
Aplicação da Súmula 735/STF. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1063728 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018, grifos aditados) Logo, inexistindo pronunciamento definitivo desta Corte sobre a causa posta a julgamento, a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: JOÃO VIEIRA NETO (OAB: 21741/PE) - MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB: 42319/PE) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
03/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/08/2025 23:50
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 09:21
Ciente
-
13/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 02:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:34
Vista / Intimação à PGJ
-
28/05/2025 09:02
Ato Publicado
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500291-09.2023.8.02.0000 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Girau do Ponciano - Reptante: Delegacia da Polícia Federal - Alagoas - Reptante: Ministério Público Federal - Reptado: David Ramos de Barros - Reptado: Emerson Pereira da Silva - Reptado: Luis da Silva - Reptado: Tânia Gomes de Barros Pereira Lopes - Reptado: Geovane Lima de Farias - 'Recurso Extraordinário em Representação Criminal/Notícia de Crime nº 0500291-09.2023.8.02.0000 Recorrente: David Ramos de Barros.
Advogado : João Vieira Neto (OAB: 21741/PE).
Advogada : Maria Eduarda Silva de Siqueira Campos (OAB: 42319/PE).
Recorrido : Ministério Público Federal.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: JOÃO VIEIRA NETO (OAB: 21741/PE) - MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB: 42319/PE) -
23/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
22/05/2025 15:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
22/05/2025 15:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/05/2025 13:51
Certidão sem Prazo
-
22/05/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 12:30
Certidão sem Prazo
-
22/05/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 12:22
Volta da PGJ
-
16/05/2025 11:16
Ciente
-
16/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:25
Certidão sem Prazo
-
05/05/2025 01:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:43
Vista / Intimação à PGJ
-
24/04/2025 00:39
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0500291-09.2023.8.02.0000/50003 - Embargos de Declaração Criminal - Girau do Ponciano - Embargante: David Ramos de Barros - Agravado: Ministério Público Federal - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - à unanimidade de votos, CONHECER do recurso de embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
O Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque declarado impedido para julgamento do presente processo ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB: 42319/PE) -
22/04/2025 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:56
Acórdãocadastrado
-
22/04/2025 13:13
Processo Julgado Sessão Presencial
-
22/04/2025 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 09:00
Processo Julgado
-
04/04/2025 20:40
Certidão sem Prazo
-
04/04/2025 20:40
Certidão sem Prazo
-
04/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
03/04/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500291-09.2023.8.02.0000/50003 - Embargos de Declaração Criminal - Girau do Ponciano - Embargante: David Ramos de Barros - Agravado: Ministério Público Federal - 'D E S P A C H O Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB: 42319/PE) -
02/04/2025 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 11:19
Incluído em pauta para 02/04/2025 11:19:33 local.
-
02/04/2025 10:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
01/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 13:27
Volta da PGJ
-
01/04/2025 12:11
Ciente
-
01/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 09:55
Vista / Intimação à PGJ
-
19/03/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500291-09.2023.8.02.0000/50003 - Embargos de Declaração Criminal - Girau do Ponciano - Embargante: David Ramos de Barros - Agravado: Ministério Público Federal - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria Gab.
Des.
IVBJ nº 01/2022 DJE 30/03/2022) (Portaria TJA/AL nº 560/2022 DJE 22/03/2022) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior e com base no art. 2º, inciso V da Resolução TJAL nº 04/2013, Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de contrarrazões, no prazo legal, tendo em vista a atribuição contida no art. 31 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Transcorrido o prazo legal ou prestada a correspondente manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, datado eletronicamente.
Aline Monteiro de Araújo Chefe de Gabinete em Substituição' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB: 42319/PE) -
18/03/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 13:32
Solicitação de envio à PGJ
-
18/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 13:03
Certidão sem Prazo
-
18/03/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 11:46
Incidente Cadastrado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0500291-09.2023.8.02.0000/50002 - Agravo Interno Criminal - Girau do Ponciano - Agravante: David Ramos de Barros - Agravado: Delegacia da Polícia Federal - Alagoas - Agravado: Ministério Público Federal - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - o julgamento teve início em 15.10.24, momento em que o Relator, Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, fez a leitura do voto no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em ato contínuo, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des.
Celyrio Adamastor.
T.
Accioly.
Os demais Desembargadores presentes deixaram para votar no retorno do julgamento com a apresentação do voto vista.
O Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque declarou seu impedimento em julgar o presente processo.
Na sessão de hoje (11.03.25), o Vistor, Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, fez a leitura do voto-vista acompanhando o voto do Relator.
Empós, decidiram os Desembargadores presentes, à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Ratificado o impedimento do Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB: 42319/PE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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