TJAL - 0712619-13.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMARÍLIO MARQUES (OAB 1962/AL) - Processo 0712619-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1T.
N Fontes dos Santos - MeB0 - DESPACHO Considerando os argumentos trazidos às fls. 61/65 e a documentação juntada, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Antes de proceder ao seguimento da presente demanda, vislumbrei a existência de vício na exordial o qual precisa ser sanado.
De acordo com os arts. 322 e 324 do diploma processual civil, o pedido deve ser certo e determinado.
Noutras palavras, o CPC veda pedido genérico, com exceção das hipóteses elencadas no art. 324, §1º, do CPC, in verbis: "I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu".
Com o advento do diploma processual de 2015, mesmo os pedidos de indenização por danos morais deveriam esclarecer o valor pretendido.
Tanto que, de acordo com o artigo 292 do CPC/15, o valor da causa será: "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". (Grifos aditados) Ademais, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma de todos eles.
Diante disso, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os valores pretendidos a título de indenização por danos morais, devendo, na sequência, atribuir à causa a soma destes com o valor relativo às indenizações por danos materiais, sob pena de indeferimento ao menos parcial da peça pórtico.
Com o decurso do prazo supra, retornem os autos na fila concluso-ato inicail para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 22 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/08/2025 14:03
Despacho de Mero Expediente
-
14/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMARÍLIO MARQUES (OAB 1962/AL) - Processo 0712619-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1T.
N Fontes dos Santos - MeB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que passo a fazer remessa dos autos conclusos para decisão.
O referido é verdade e dou fé.
Maceió, 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amarílio Marques (OAB 1962/AL) Processo 0712619-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: T.
N Fontes dos Santos - Me - DECISÃO De início, verifica-se que a pessoa jurídica exequente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira.
No mais, a supracitada parte deixou de juntar a guia de recolhimento atinente às custas iniciais.
Como é cediço, o diploma processual civil prevê, em seu art. 99, §3º, que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (Grifos aditados) Nesse passo, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que deseja gozar dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita, deve necessariamente comprovar não ter condições de efetivar o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, trago à baila o teor da Súmula nº 481 do STJ nesse sentido: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diante disso, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, comprove a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos capazes de demonstrar que ela realmente não tem condições de arcar com tais verbas, a exemplo da declaração de imposto de renda atual da pessoa jurídica, balancetes da empresa, ou outra documentação contábil, bem como comprovantes de despesas mensais, e faça a juntada da guia de recolhimento referente às custas iniciais, de maneira a viabilizar a análise, por este julgador, do montante efetivamente devido, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos à fila "concluso - ato inicial".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:34
Decisão Proferida
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16/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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