TJAL - 0813196-36.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:13
Confirmada
-
29/04/2025 11:13
Expedição de
-
29/04/2025 11:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/04/2025 06:35
Expedição de
-
14/03/2025 00:00
Publicado
-
13/03/2025 17:07
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813196-36.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: João Antônio dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0813196-36.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente João Antônio dos Santos e como parte recorrida Banco Bmg S/A, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 7/12, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NECESSIDADE.
BLOQUEIO IMEDIATO DE ATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR INCONTROVERSO REMANESCENTE, ANTES DE PROCEDER AO BLOQUEIO JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EXIGE A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DE 15 DIAS. 4.
A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ACARRETA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. 5.
O VALOR INCONTROVERSO RECONHECIDO PELO EXECUTADO DEVE SEGUIR O PROCEDIMENTO REGULAR DO ART. 523 DO CPC, COM OPORTUNIDADE PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DE 15 DIAS, MESMO EM RELAÇÃO AOS VALORES INCONTROVERSOS, ANTES DE SE PROCEDER AO BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Antônio dos Santos (OAB: 1595/AL) -
12/03/2025 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 15:04
Mérito
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11/03/2025 12:50
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 12:50
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
-
27/02/2025 17:48
Juntada de Petição de
-
25/02/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 16:24
Expedição de
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24/02/2025 15:31
Expedição de
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24/02/2025 14:33
Expedição de
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21/02/2025 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 10:57
Despacho
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10/02/2025 12:05
Conclusos
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10/02/2025 11:42
Expedição de
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07/02/2025 18:34
Juntada de Petição de
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18/12/2024 13:33
Publicado
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18/12/2024 09:34
Expedição de
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17/12/2024 15:12
Ratificada a Decisão Monocrática
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17/12/2024 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 10:00
Conclusos
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17/12/2024 10:00
Expedição de
-
17/12/2024 10:00
Distribuído por
-
16/12/2024 18:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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