TJAL - 0806916-49.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806916-49.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806916-49.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL).
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP).
Advogado : Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.169 Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Denys Blinder (OAB: 154237/SP) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) -
20/05/2025 08:46
Ciente
-
20/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806916-49.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0806916-49.2024.8.02.0000 Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Banco do Brasil S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL).
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado: Denys Blinder (OAB: 154237/SP).
Advogado: Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Denys Blinder (OAB: 154237/SP) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) -
22/04/2025 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:26
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 14:27
Juntada de Petição de recurso especial
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10/04/2025 14:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/04/2025 14:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/04/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806916-49.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0806916-49.2024.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S.a e como parte recorrida Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão vergastado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIAS TRATADAS NO JULGADO, TENDO SIDO DESTACADOS OS FUNDAMENTOS E MOTIVOS DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, A FIM DE QUE O RESULTADO SE ADEQUE AO SEU INTERESSE.
IMPOSSIBILIDADE ATRAVÉS DA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
PEDIDO DA PARTE EMBARGADA PARA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
PLEITO REJEITADO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES À MATÉRIA DISCUTIDA NA AÇÃO.
O EMBARGANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO DEVERIA TER SE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE SOBRE OS ARTIGOS DE LEI INDICADOS, A FIM DE VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXCEPCIONAL.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS; E (II) VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DESSA MANIFESTAÇÃO INVIABILIZA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.NÃO HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS A DECISÃO ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A MATÉRIA CONTROVERTIDA, NÃO SENDO NECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES.O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR SOBRE CADA ARTIGO DE LEI APONTADO, POIS O ART. 1.025 DO CPC CONSIDERA INCLUÍDA NO ACÓRDÃO TODA A MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE REJEITADOS.A JURISPRUDÊNCIA DO STF, CONSOLIDADA NA SÚMULA 356, E DO STJ, NA SÚMULA 211, RECONHECE O PREQUESTIONAMENTO FICTO, PERMITINDO QUE A SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJA SUFICIENTE PARA FINS RECURSAIS, INDEPENDENTEMENTE DE ANÁLISE ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS.O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO JULGADO NÃO CONFIGURA VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO INCABÍVEL A SUA UTILIZAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO A DECISÃO ABORDA A MATÉRIA CONTROVERTIDA, AINDA QUE SEM MENCIONAR EXPRESSAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES.O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS, SENDO SUFICIENTE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Denys Blinder (OAB: 154237/SP) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) -
04/12/2024 14:55
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
08/11/2024 13:31
Ciente
-
08/11/2024 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:49
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
04/11/2024 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 14:33
Acórdãocadastrado
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29/10/2024 12:24
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/10/2024 12:24
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
17/10/2024 09:48
Julgamento Virtual Iniciado
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14/10/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 13:35
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
07/10/2024 15:28
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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23/08/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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19/08/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2024 09:33
Processo Transferido
-
13/08/2024 13:26
Pedido de Transferência de Processos
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16/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 12:57
Distribuído por dependência
-
15/07/2024 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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