TJAL - 0711704-61.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:58
Termo de Encerramento - GECOF
-
10/05/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 09:55
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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07/05/2025 09:54
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 09:47
Recebimento de Processo no GECOF
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07/05/2025 09:47
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/04/2025 14:11
Remessa à CJU - Custas
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14/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:20
Transitado em Julgado
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0711704-61.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação, não possuindo mais interesse no presente feito, uma vez que a parte ré pagou o débito referente a quitação do contrato.
No essencial, é o relatório.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, tendo em vista que a parte ré não chegou a ser citada.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VIII do CPC.
Custas pela parte autora, se houver.
Sem condenação em honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,17 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
18/03/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:44
Extinto o processo por desistência
-
17/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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