TJAL - 0705044-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0705044-51.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: B1Liege Augusto de LimaB0 - Autos n° 0705044-51.2025.8.02.0001 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: Liege Augusto de Lima Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > SENTENÇA Trata-se de ação de suprimento de registro civil de óbito ajuizada por LIEGE AUGUSTO DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, com o objetivo de ser lavrado o assentamento de óbito de MARIA DAS DORES DE LIMA, falecida em 01 de novembro de 2011, no município de São Miguel dos Campos/AL.
Em síntese, aduz a parte autora que é filha da de cujus, e que ela veio a falecer no dia 01 de novembro de 2011, conforme declaração de óbito anexa subscrita pelo médico Dr.
Benildo Chagas de Omena (CRM - AL 3791), anexada à fl. 14-15 dos autos.
Buscando provar o alegado, juntou os documentos de fls. 04-26 e 49-52.
A Prefeitura de São Miguel dos Campos/AL informou que identificou o túmulo da Sra.
Maria das Dores de Lima, na Quadra L, Lote 416, falecida em 01.11.2011, às fls. 59-60 Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (fl. 67-68).
Os autos vieram conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Uma vez falecido um familiar, o parente mais próximo maior e presente, tem o dever de proceder à lavratura do óbito perante o cartório competente, nos exatos termos do art. 79 da Lei nº 6.015/73, verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: [] 3º. o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas da casa, indicadas no nº1; o parente mais próximo maior e presente; O artigo 78 da mesma lei, por sua vez, prevê prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a realização da lavratura de óbito.
Todavia, tendo em vista a expressa remissão ao disposto no artigo 50, este prazo pode ser dilatado para até 15 (quinze) dias ou 3 (três) meses.
Observe-se, neste ponto, a redação dos citados dispositivos legais: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
Tendo o prazo transcorrido in albis, quer dizer, sem que o parente cumprisse o dever legal de lavrar o óbito do de cujus, somente por meio de determinação judicial poderá ser suprimido o assentamento no Registro Civil, desde que coligido aos autos os documentos exigidos pela Lei nº 6.015/73.
Isso ocorre por que o pedido então vergastado é medida judicial de jurisdição voluntária, a qual, nos dizeres da doutrina processualista, constitui a administração pública de interesse privado e que, por força da tradição e correta aplicação da lei, é entregue ao crivo do Poder Judiciário.
No caso em tela, observo que fora coligido aos autos documentos probantes da relação de parentesco da parte autora para com a de cujus e declaração de óbito exarada pelo hospital em que ocorreu o falecimento (fls. 04 e 14-15), o que dispensa a previsão do artigo 83 da lei acima citada.
Destarte, uma vez que consta nos autos declaração de óbito, prova do vínculo de parentesco da parte requerente para com a de cujus, bem como parecer ministerial pugnando pela procedência do pedido, conclui-se que há prova suficiente para salvaguardar o direito guerreado, sendo desnecessária a produção de outras provas, tanto de ordem documental quanto oral.
Diante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, c/c o § 2º do art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de São Miguel dos Campos/AL lavre o assentamento de óbito de MARIA DAS DORES DE LIMA, em livro próprio, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, obedecendo-se ao disposto nos arts. 80 e 107 da Lei acima mencionada, levando em conta os dados e informações constantes dos documentos apresentados pelo requerente.
Em face da ausência de litigiosidade e considerando o que dispõem os artigos 4º e 723, parágrafo único do CPC, por não haver interesse recursal, após as intimações, certifique-se o trânsito em julgado.
Assim sendo, a presente sentença tem FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE AVERBAÇÃO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimadas as partes, arquivem-se os autos, com a certificação das custas, na forma do art. 484, §5º.
Expedientes necessários.
Maceió,13 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/08/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 19:00
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2025 19:59
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 13:41
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0705044-51.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Liege Augusto de Lima - Diante da manifestação ministerial, intime-se a parte autora para juntar declaração, "sob as penas da lei", de 02 (duas) testemunhas, contendo informações de que conheceram Maria das Dores de Lima, a data e o local em que a mesma foi sepultada e que ela teve oito filhos, além de outras informações que constem no art. 80 da Lei nº 6.015/73.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial retificando o nome de sua genitora.
Oficie-se a Prefeitura de São Miguel dos Campos/AL para que informe, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do sepultamento de Maria das Dores de Lima, falecida em 01/11/2011, no cemitério Nossa Senhora da Consolação.
Intime-se. -
18/03/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 18:13
Despacho de Mero Expediente
-
17/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 08:35
Despacho de Mero Expediente
-
18/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:30
Despacho de Mero Expediente
-
03/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805915-29.2024.8.02.0000
Iranildo Rodrigues Santos
Banco Itau Unibanco Holding
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2024 12:20
Processo nº 0805884-09.2024.8.02.0000
Nadir Lins dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Lucas Toledo Soares Mendonca Rocha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/06/2024 22:35
Processo nº 0805790-61.2024.8.02.0000
Josuel dos Santos Camilo
Braskem S/A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2024 11:14
Processo nº 0805780-17.2024.8.02.0000
Angelica Maria da Conceicao
Banco Intermedium S/A
Advogado: Lidiane Kristine Rocha Monteiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2024 09:26
Processo nº 0731472-07.2024.8.02.0001
Fabiana dos Santos Cabral
Banco Pan SA
Advogado: Paulo Cristiano Machado Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2024 15:54