TJAL - 0747193-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 20:25
Execução de Sentença Iniciada
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16/06/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 16:09
Remessa à CJU - Custas
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16/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:07
Transitado em Julgado
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22/05/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Livia Louzada Gomes (OAB 194101/MG) Processo 0747193-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia da Conceição - LitsPassiv: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito e determinar a imediata suspensão dos descontos sobre o benefício da parte autora, sob a rubrica Contribuição AMBEC. b) condenar a parte demandada a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, na forma simples, incidindo juros de mora e correção monetária a contar de cada desconto indevido, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil. c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor deverá incidir juros moratórios do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária do arbitramento, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Por fim, diante do mínimo decaimento da parte autora, condeno a ré exclusivamente no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
21/05/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 21:07
Conclusos para decisão
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02/04/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Livia Louzada Gomes (OAB 194101/MG) Processo 0747193-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia da Conceição - LitsPassiv: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Considerando o lapso temporal transcorrido desde a manifestação de fls. 97/98, indefiro o pedido de prorrogação do prazo para apresentação dos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência, diante da ausência de utilidade prática da medida.
Todavia, concedo o prazo final de 05 (cinco) dias para que a parte autora apresente a documentação exigida, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão interlocutória.
Cumpra-se. -
14/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 13:21
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 16:56
Despacho de Mero Expediente
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01/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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