TJAL - 0800387-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:38
Confirmada
-
29/04/2025 11:38
Expedição de
-
29/04/2025 11:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/04/2025 06:35
Expedição de
-
14/03/2025 00:00
Publicado
-
13/03/2025 16:09
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800387-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lilian Fernandes dos Santos - Agravado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0800387-77.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Lilian Fernandes dos Santos e como parte recorrida Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, , todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade, em CONHECER do recurso e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 85/90, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão de primeiro grau.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO MANDADO E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
TESES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COM ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO MANDADO E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DA DEVEDORA CONSTANTE NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA, SENDO DESNECESSÁRIO RECEBIMENTO PESSOAL. 4.
INEXISTE PRAZO LEGAL PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, MANTENDO-SE VÁLIDO ENQUANTO PERSISTIR A SITUAÇÃO QUE MOTIVOU SUA EXPEDIÇÃO. 5.
O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO AFASTA A MORA, SENDO NECESSÁRIA DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA SOBRE EVENTUAIS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR É SUFICIENTE PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. 2.
INEXISTE PRAZO LEGAL PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. 3.
O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO AFASTA AUTOMATICAMENTE A MORA." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Renato Henrique Maranhão Santana (OAB: 11218/AL) - João Alves Barbosa Filho (OAB: 3564A/AL) -
12/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 15:07
Mérito
-
11/03/2025 14:07
Processo Julgado Sessão Virtual
-
11/03/2025 14:07
Conhecido o recurso de
-
06/03/2025 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
-
28/02/2025 09:37
Conclusos
-
25/02/2025 00:00
Publicado
-
24/02/2025 16:06
Expedição de
-
24/02/2025 15:26
Expedição de
-
21/02/2025 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 11:11
Despacho
-
10/02/2025 12:05
Conclusos
-
10/02/2025 11:41
Expedição de
-
07/02/2025 17:33
Juntada de Petição de
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23/01/2025 00:59
Expedição de
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22/01/2025 10:54
Confirmada
-
22/01/2025 10:53
Expedição de
-
22/01/2025 10:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/01/2025 09:05
Expedição de
-
22/01/2025 00:00
Publicado
-
21/01/2025 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
-
21/01/2025 00:00
Publicado
-
20/01/2025 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/01/2025 12:15
Conclusos
-
20/01/2025 08:55
Expedição de
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18/01/2025 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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17/01/2025 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/01/2025 11:51
Conclusos
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17/01/2025 11:51
Expedição de
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17/01/2025 11:51
Distribuído por
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17/01/2025 11:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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