TJAL - 0701458-25.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:42
Transitado em Julgado
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07/04/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 13:29
Expedição de Carta.
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11/03/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701458-25.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Maria de Lima - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Por consequência, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Sem custas em razão do cancelamento da distribuição e sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência e triangularização da relação processual.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cacimbinhas, data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
10/03/2025 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2025 11:11
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701458-25.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Maria de Lima - Réu: Banco BMG S/A -
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial e determino a intimação do autor para comprovação do pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias sob pena do cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento, conclusos na fila de ato inicial.
Não comprovado, conclusos na fila de sentenças.
Cacimbinhas , 05 de fevereiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
05/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:32
Decisão Proferida
-
05/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701458-25.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Maria de Lima - Autos n° 0701458-25.2024.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Severino Maria de Lima Réu: Banco BMG S/A DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo em fl. 98.
Para tanto, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora juntar aos autos a Guia de Recolhimento das Custas Processuais para possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, bem como anexar a procuração específica.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
27/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 17:48
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701458-25.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Maria de Lima - Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo ou acoste aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; c) juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx; d) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; f) acoste procuração específica para a demanda em comento, já que a apresentada é genérica e não permite identificar se os poderes albergam o processo ajuizado, a parte adversa, a causa de pedir ou mesmo o pedido; g) juntar aos autos documento de identificação do signatário da procuração a rogo e das testemunhas constantes no referido instrumento.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas (AL), 02 de janeiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
02/01/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 13:18
Emenda à Inicial
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23/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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