TJAL - 0812891-52.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 13:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/05/2025 12:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 12:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812891-52.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Marcelo Alves da Silva. - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0812891-52.2024.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente Hapvida Assistência Médica Ltda e como parte recorrida Marcelo Alves da Silva., ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 93/99, nos termos do voto condutor.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AUTORIZE E CUSTEIE PROCEDIMENTO DE ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É LEGÍTIMA A NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO DE ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, COM BASE EM PARECER CONTRÁRIO DE SUA JUNTA MÉDICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O MÉDICO ASSISTENTE QUE ACOMPANHA O PACIENTE É O PROFISSIONAL MAIS APTO A INDICAR OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. 4. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE O PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO A SER UTILIZADO, SENDO ABUSIVA A NEGATIVA DE PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. 5.
HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O PROFISSIONAL ASSISTENTE E A JUNTA MÉDICA DA OPERADORA, PREVALECE A ESCOLHA DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE, AINDA QUE HAJA PARECER CONTRÁRIO DA JUNTA MÉDICA DA OPERADORA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 47; CC, ARTS. 422 E 423.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO RESP: 1951102 MG; SÚMULA 211 TJRJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) -
12/03/2025 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:02
Acórdãocadastrado
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11/03/2025 13:48
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 13:48
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 11:54
Julgamento Virtual Iniciado
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28/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 10:57
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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31/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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11/12/2024 13:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/12/2024 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 13:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/12/2024 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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10/12/2024 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 08:25
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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