TJAL - 0812877-68.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:06
Confirmada
-
29/04/2025 11:05
Expedição de
-
29/04/2025 11:02
Confirmada
-
29/04/2025 11:01
Expedição de
-
29/04/2025 10:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/04/2025 06:35
Expedição de
-
14/03/2025 00:00
Publicado
-
13/03/2025 17:04
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812877-68.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luci Valério de Albuquerque - Agravado: Banco do Brasil S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0812877-68.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Luci Valério de Albuquerque e como parte recorrida Banco do Brasil S.a, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 62/67, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas, de ofício, CONCEDER à Agravante a possibilidade de pagamento das custas iniciais ao final do processo de primeiro grau, bem como o pagamento do preparo ao final do presente recurso.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió,data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE, QUE ALEGA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PODE SER AFASTADA QUANDO EXISTIREM ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. 4.
NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO INDÍCIOS DE IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SURGE A POSSIBILIDADE DE SEU DIFERIMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO, A FIM DE QUE NÃO HAJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO E IMPEÇA O ACESSO À JUSTIÇA, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS 5.
O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO É MEDIDA QUE GARANTE O ACESSO À JUSTIÇA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE SEU RECOLHIMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É CABÍVEL O DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO QUANDO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE SEU RECOLHIMENTO, AINDA QUE INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE, DE OFÍCIO, O DIFERIMENTO DAS CUSTAS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) -
12/03/2025 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 14:53
Mérito
-
11/03/2025 14:13
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 14:13
Conhecido o recurso de
-
06/03/2025 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
-
28/02/2025 09:37
Conclusos
-
25/02/2025 00:00
Publicado
-
24/02/2025 16:22
Expedição de
-
24/02/2025 15:29
Expedição de
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24/02/2025 14:31
Expedição de
-
21/02/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 10:44
Despacho
-
05/02/2025 13:21
Expedição de
-
05/02/2025 13:20
Conclusos
-
05/02/2025 12:31
Juntada de Documento
-
05/02/2025 12:31
Juntada de Documento
-
05/02/2025 12:31
Juntada de Documento
-
05/02/2025 12:31
Juntada de Documento
-
05/02/2025 12:31
Juntada de Petição de
-
16/12/2024 11:36
Expedição de
-
16/12/2024 11:35
Juntada de Documento
-
12/12/2024 07:50
Publicado
-
11/12/2024 13:25
Confirmada
-
11/12/2024 13:24
Expedição de
-
11/12/2024 13:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/12/2024 12:24
Expedição de
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11/12/2024 10:03
Expedição de
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10/12/2024 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
-
10/12/2024 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/12/2024 15:55
Conclusos
-
09/12/2024 15:55
Expedição de
-
09/12/2024 15:55
Distribuído por
-
09/12/2024 15:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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