TJAL - 0811100-48.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811100-48.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: C F Santos Correia Júnior - Me - Agravado: Manoel Affonso de Mello Neto - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0811100-48.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente C F Santos Correia Júnior - Me e como parte recorrida Manoel Affonso de Mello Neto, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em NÃO CONHECER o presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, caracterizada pela irregularidade formal apresentada quando da ausência de comprovação do pagamento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Deembargadora.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DEFEITO FORMAL INSANÁVEL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR C.
F.
CORREIA JÚNIOR - ME CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU LIMINAR DE DESPEJO, DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXECUÇÃO FORÇADA COM O USO DE FORÇA PÚBLICA.
A PARTE AGRAVANTE ALEGOU NULIDADE DA CITAÇÃO E REQUEREU EFEITO SUSPENSIVO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO PELA PARTE AGRAVANTE.O RECOLHIMENTO DO PREPARO É PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, EXIGIDO PELO ART. 1.007 DO CPC, SENDO RESPONSABILIDADE DA PARTE RECORRENTE APRESENTAR O COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL.A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, CONFIGURA DEFEITO FORMAL INSANÁVEL, INVIABILIZANDO O CONHECIMENTO DO RECURSO.A DESERÇÃO DO RECURSO DECORRE DA INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE EM RECOLHER O PREPARO, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA, O QUE INVIABILIZA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER, CONFORME PREVISTO NO ART. 932, III, DO CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO.A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS INTIMAÇÃO PARA SUA REGULARIZAÇÃO, CARACTERIZA DEFEITO FORMAL INSANÁVEL, RESULTANDO NA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, E ART. 932, III, DO CPC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Fernando Santos Correia Junior - Iury de Medeiros Alves (OAB: 15299/AL) - Saulo Vasco de Farias Silva (OAB: 13249/AL) -
12/03/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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11/03/2025 10:33
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 10:33
Não Conhecimento de recurso
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06/03/2025 09:33
Julgamento Virtual Iniciado
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28/02/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 19:46
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 14:09
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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09/12/2024 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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31/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 20:50
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 20:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 20:50
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 20:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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