TJAL - 0811120-39.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 12:16
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811120-39.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Maria Wilma Melo de Souza - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0811120-39.2024.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Unimed Maceió e como parte recorrida Maria Wilma Melo de Souza, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente Agravo Interno, em razão da perda superveniente do objeto que lhe deu origem. .
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DE MÉRITO EM RECURSO PRINCIPAL.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, CUJA ANÁLISE FOI PREJUDICADA DIANTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL, O QUAL SUBSTITUIU A DECISÃO IMPUGNADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O AGRAVO INTERNO DEVE SER CONHECIDO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ARTIGO 932, INCISO III, IMPÕE AO RELATOR O DEVER DE NÃO CONHECER DE RECURSO PREJUDICADO.O INTERESSE RECURSAL É REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, EXIGINDO A CONJUGAÇÃO DA UTILIDADE E DA NECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL, CONFORME DOUTRINA DE JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA.A SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO ESGOTA A COGNIÇÃO SOBRE A MATÉRIA, ENSEJANDO A PERDA DO OBJETO DO RECURSO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES).A AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO, DIANTE DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO PRINCIPAL, IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.OS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PREVISTOS NO ART. 5º, LXXVIII, DA CF/1988 E NO ART. 4º DO CPC, REFORÇAM A NECESSIDADE DE NÃO SE CONHECER DE RECURSOS PREJUDICADOS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:O AGRAVO INTERNO PERDE SEU OBJETO QUANDO SOBREVÉM JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL QUE SUBSTITUI A DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA.A AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DA DECISÃO RECURSAL, APÓS A RESOLUÇÃO DEFINITIVA DA CONTROVÉRSIA, ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB: 13140/AL) -
24/05/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 14:10
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/05/2025 14:10
Prejudicado o recurso
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15/05/2025 11:57
Julgamento Virtual Iniciado
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08/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 02:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811120-39.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Maria Wilma Melo de Souza - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB: 13140/AL) -
06/05/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:34
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811120-39.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Wilma Melo de Souza - Agravado: Unimed Maceió - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0811120-39.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Maria Wilma Melo de Souza e como parte recorrida Unimed Maceió, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de determinar que a agravada custeie o procedimento cirúrgico indicado na exordial, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência da decisão monocrática, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAÚDE.
OBESIDADE GRAVE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE AGRAVADO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESNECESSIDADE DE ATENDIMENTO INSTANTÂNEO NÃO É O MESMO QUE DIZER QUE A PARTE NÃO NECESSITA DO TRATAMENTO RÁPIDO.
NECESSIDADE DA CIRURGIA DIANTE DA EVOLUÇÃO DA PATOLOGIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB: 13140/AL) -
22/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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13/01/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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09/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2024 13:57
Incidente Cadastrado
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28/11/2024 13:56
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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