TJAL - 0808851-27.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:29
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808851-27.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Samyane de Araújo Peixoto Sousa - Embargante: Luciana Fon de Jesus - Embargado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - Myrela Ellen Torres de Araujo (OAB: 19449/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
21/08/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:27
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:27:46 local.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 12:31
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808851-27.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Samyane de Araújo Peixoto Sousa - Embargante: Luciana Fon de Jesus - Embargado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luciana Fon de Jesus e outra, contra Acórdão (págs. 57/68 - autos principais), originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que, por votação unânime, não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos da ementa que segue decotada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFIRMOU A DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
CARACTERÍSTICA DE DECISÃO TERMINATIVA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, CAPUT E §3º DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Número do Processo: 0808851-27.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 14/03/2025) Em suas razões recursais (págs. 1/7), as embargantes sustentam que o julgado embargado incorreu em obscuridade ao declarar que, no agravo de instrumento interposto pelas recorrentes, não estaria presente um dos pressupostos de admissibilidade da via recursal, qual seja, o cabimento, por entender que a decisão agravada teria natureza jurídica de decisão terminativa.
Ao final, pugnam pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, no sentido de: i) esclarecer a obscuridade, dando-se provimento às razões recursais, pois restou comprovado que é plenamente cabível a interposição do Agravo de Instrumento na fase de cumprimento de sentença; ii) reformar o Acórdão embargado, julgando-se procedente os pedidos do Agravo de Instrumento, determinando a condenação do Estado de Alagoas em honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença.
A parte embargada = Estado de Alagoas apresentou contrarrazões de págs. 15/19, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - Myrela Ellen Torres de Araujo (OAB: 19449/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
29/07/2025 18:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:40
Volta da PGE
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09/04/2025 11:40
Ciente
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09/04/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 09:55
Intimação / Citação à PGE
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28/03/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808851-27.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Samyane de Araújo Peixoto Sousa - Embargante: Luciana Fon de Jesus - Embargado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - Myrela Ellen Torres de Araujo (OAB: 19449/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
27/03/2025 23:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 09:46
Incidente Cadastrado
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808851-27.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luciana Fon de Jesus e outro - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, porquanto inadmissível, ante a inadequação da via recursal eleita, ex vi do art. 932, inciso III, do NCPC, nos termos do voto do Relator. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFIRMOU A DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
CARACTERÍSTICA DE DECISÃO TERMINATIVA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, CAPUT E §3º DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Myrela Ellen Torres de Araujo (OAB: 19449/AL) -
27/02/2025 10:00
Expedição de
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26/02/2025 09:30
Adiado
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19/02/2025 08:35
Expedição de
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18/02/2025 15:14
Expedição de
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14/02/2025 16:02
Inclusão em pauta
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29/01/2025 00:00
Publicado
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28/01/2025 13:00
Expedição de
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28/01/2025 12:01
Expedição de
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27/01/2025 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 14:57
Despacho
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23/10/2024 09:01
Conclusos
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23/10/2024 09:00
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:00
Ciente
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23/10/2024 08:55
Expedição de
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22/10/2024 21:45
Juntada de Petição de
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15/09/2024 02:01
Expedição de
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04/09/2024 11:53
Expedição de
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04/09/2024 09:29
Confirmada
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03/09/2024 15:39
Determinada Requisição de Informações
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29/08/2024 09:07
Conclusos
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29/08/2024 09:07
Expedição de
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29/08/2024 09:07
Distribuído por
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28/08/2024 17:19
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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