TJAL - 0810726-32.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:33
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810726-32.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Edilene Trajano da Silva - Agravado: Esplanada Card Administradora de Cartoes de Credito S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810726-32.2024.8.02.0000 Recorrente: Esplanada Card Administradora de Cartões de Crédito S/A.
Advogado: Rafael de Almeida Abreu (OAB: 19829/CE).
Advogado: Raimundo Gomes de Almeida Neto (OAB: 29509/CE).
Advogado: Jerônimo de Abreu Júnior (OAB: 5647/CE).
Advogada: Ana Carolina de Almeida Abreu (OAB: 22388/CE).
Recorrido: Edilene Trajano da Silva.
Defensor P: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Esplanada Card Administradora de Cartões de Crédito S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 135 do Código de Processo Civil, 50 do Código Civil e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 299. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 276, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão violou os seguintes dispositivos: (I) art. 135 do Código de Processo Civil, pois a recorrente "não foi citada nem intimada quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (sic, fl. 266); (II) art. 50 do Código Civil, pois não houve "comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para deferir a desconsideração da personalidade jurídica" (sic, fl. 273); e (III) art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que "a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei" (sic, fl. 271).
Todavia, no tocante à tese I, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivo tido como violado, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Melhor sorte não lhe assiste quanto às teses II e III, pois, embora prequestionadas, aferir a existência de comprovação de abuso da personalidade jurídica é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Raimundo Gomes de Almeida Neto (OAB: 29509/CE) - Jerônimo de Abreu Júnior (OAB: 5647/CE) - Ana Carolina de Almeida Abreu (OAB: 22388/CE) -
20/08/2025 20:29
Recurso Especial não admitido
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06/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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14/06/2025 10:15
Ato Publicado
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12/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso especial
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11/06/2025 17:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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11/06/2025 17:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/06/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2025 05:11
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 13:35
Ciente
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04/04/2025 13:18
Juntada de Documento
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04/04/2025 13:18
Juntada de Documento
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04/04/2025 13:18
Juntada de Documento
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04/04/2025 13:18
Juntada de Petição de
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01/04/2025 09:02
Autos entregues em carga ao
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 16:48
Expedição de
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810726-32.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Edilene Trajano da Silva - Agravado: Esplanada Card Administradora de Cartoes de Credito S/A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0810726-32.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Edilene Trajano da Silva e como parte recorrida Esplanada Card Administradora de Cartoes de Credito S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, deferindo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, a fim de que seja possível atingir o patrimônio dos sócios com o objetivo de adimplir o débito exequendo.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrôncia.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EDILENE TRAJANO DA SILVA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA 2ª VARA DE ARAPIRACA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA ESPLANADA CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, NO CONTEXTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO CONSUMERISTA.
A AGRAVANTE ALEGOU MÁ-FÉ DA AGRAVADA, CONFUSÃO PATRIMONIAL E INSOLVÊNCIA, PLEITEANDO A APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) PARA ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS E SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O CASO COMPORTA A APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO; (II) DETERMINAR SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ATINGINDO O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS DA AGRAVADA.A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, PODE OCORRER MESMO NA AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, BASTANDO A DIFICULDADE DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 28, §5º, DO CDC.A SITUAÇÃO ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO, EM QUE A AGRAVADA DEMONSTROU INSOLVÊNCIA E INCAPACIDADE DE ADIMPLIR SUAS OBRIGAÇÕES, CONFORME RESULTADO INFRUTÍFERO DAS TENTATIVAS DE PENHORA VIA SISBAJUD E RENAJUD.A APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR NO CASO VISA IMPEDIR QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA SEJA UTILIZADA COMO OBSTÁCULO PARA FRUSTRAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO CONSUMIDOR.A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES REFORÇA A POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, EM CASOS DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, PARA GARANTIR O RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR.RECURSO PROVIDO.A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODE SER APLICADA EM RELAÇÕES DE CONSUMO COM BASE NA TEORIA MENOR, BASTANDO A DIFICULDADE DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR, CONFORME ART. 28, §5º, DO CDC.A INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS SÃO SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, RESP 1111153/RJ, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 06.12.2012.TJ-SP, AI 2043263-82.2022.8.26.0000, REL.
DES.
ALFREDO ATTIÉ, J. 29.03.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
12/03/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:35
Mérito
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11/03/2025 13:04
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 13:04
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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28/02/2025 09:37
Conclusos
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25/02/2025 13:19
Expedição de
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25/02/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 19:43
Expedição de
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21/02/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 13:47
Despacho
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06/11/2024 16:15
Conclusos
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06/11/2024 16:04
Expedição de
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06/11/2024 12:05
Juntada de Petição de
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23/10/2024 09:34
Expedição de
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23/10/2024 08:02
Publicado
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21/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:05
Conclusos
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21/10/2024 10:37
Publicado
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21/10/2024 09:04
Expedição de
-
18/10/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:50
Conclusos
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16/10/2024 10:50
Expedição de
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16/10/2024 10:50
Distribuído por
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15/10/2024 16:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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