TJAL - 0809606-51.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 16:38
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809606-51.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Aluízio Souza do Nascimento - Agravado: Caixa Seguros - Caixa Seguradora S/A - Agravado: Caixa Vida e Previdência S/A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0809606-51.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Aluízio Souza do Nascimento e como parte recorrida Caixa Seguros - Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdência S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em JULGAR PREJUDICADO o presente recurso, em razão da perda superveniente de objeto, pelo proferimento de sentença no primeiro grau.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NO CURSO DO RECURSO, SOBREVEIO SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, ESGOTANDO A COGNIÇÃO SOBRE A MATÉRIA DEBATIDA.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXTINGUINDO O INTERESSE RECURSAL.A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL ESGOTA A COGNIÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, O QUE RESULTA NA PERDA DO OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGINT NO RESP 1739409/RJ E AGINT NO RESP 1304616/DF).O INTERESSE RECURSAL, COMO DESDOBRAMENTO DO INTERESSE DE AGIR, DEVE SER AFERIDO À LUZ DO BENEFÍCIO PRÁTICO QUE O RECURSO PODE PROPORCIONAR.
NA AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DECORRENTE DA DECISÃO RECURSAL, O RECURSO TORNA-SE PREJUDICADO.A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DE RECURSO QUE PERDEU SEU OBJETO CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUE ORIENTAM O INTERESSE DE AGIR NO PROCESSO CIVIL.RECURSO PREJUDICADO.A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXTINGUINDO O INTERESSE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO.O INTERESSE RECURSAL DEVE SER AFERIDO COM BASE NA UTILIDADE E NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SENDO PREJUDICADO O RECURSO QUE NÃO POSSA PROPORCIONAR BENEFÍCIO PRÁTICO AO RECORRENTE.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 18.09.2018; STJ, AGINT NO RESP 1304616/DF, REL.
MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 11.09.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 21359A/AL) - Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 14623A/AL) -
12/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 14:52
Mérito
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11/03/2025 13:13
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 13:13
Prejudicado o recurso
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06/03/2025 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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28/02/2025 10:51
Conclusos
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25/02/2025 13:46
Expedição de
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25/02/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 19:31
Expedição de
-
21/02/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 14:01
Despacho
-
29/11/2024 13:53
Conclusos
-
29/11/2024 13:47
Expedição de
-
28/11/2024 16:33
Juntada de Petição de
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27/11/2024 15:58
Ciente
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21/11/2024 18:34
Juntada de Petição de
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11/11/2024 07:26
Publicado
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08/11/2024 10:13
Confirmada
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08/11/2024 10:13
Expedição de
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08/11/2024 10:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
08/11/2024 09:26
Expedição de
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07/11/2024 14:54
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/11/2024 11:16
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 14:32
Conclusos
-
01/11/2024 12:54
Confirmada
-
01/11/2024 12:54
Expedição de
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01/11/2024 12:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/11/2024 11:30
Expedição de
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01/11/2024 08:56
Publicado
-
31/10/2024 15:20
Ratificada a Decisão Monocrática
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31/10/2024 09:38
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 10:11
Conclusos
-
10/10/2024 10:08
Expedição de
-
27/09/2024 14:02
Ciente
-
26/09/2024 10:33
Juntada de Documento
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26/09/2024 10:33
Juntada de Documento
-
26/09/2024 10:33
Juntada de Documento
-
26/09/2024 10:33
Juntada de Documento
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26/09/2024 10:33
Juntada de Documento
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26/09/2024 10:33
Juntada de Documento
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26/09/2024 10:33
Juntada de Documento
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26/09/2024 10:33
Juntada de Petição de
-
23/09/2024 09:38
Publicado
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23/09/2024 09:01
Expedição de
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20/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:55
Conclusos
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18/09/2024 10:55
Expedição de
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18/09/2024 10:55
Distribuído por
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17/09/2024 18:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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